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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3190501 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3190501 (202600720184)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por NOVELPRINT SISTEMAS DE ETIQUETAGEM LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 1840): Apelação. Ação declaratória, cumulada com pedido anulató

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por NOVELPRINT SISTEMAS DE ETIQUETAGEM LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 1840): Apelação. Ação declaratória, cumulada com pedido anulatório. Município de São Paulo. ISS dos exercícios de 2004 a 2007. Autos de infração lavrados com espeque na redação do item 13.05, da Lista Anexa de Serviços da LC nº 116/2003, vigente na data dos respectivos fatos geradores (Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia), Autora que se ativa na composição gráfica, consistente em confecção de etiquetas e adesivos. Sentença de improcedência. Apelação da Fazenda do Estado de São Paulo. Não conhecimento. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação ao Estado de São Paulo. Autora que busca reconhecer a não incidência do ISS em suas atividades. O fato de recolher o ICMS não legitima referida pessoa jurídica de direito público a integrar a lide. Necessária imposição de verbas sucumbenciais à autora. Apelação da autora. Acolhimento parcial. Empresa que se ativa na produção de etiquetas, as quais são incorporadas nos produtos dos encomendantes, durante processo de industrialização e circulação de mercadorias. Operação que se sujeita à incidência do ICMS. Antigo entendimento jurisprudencial do STJ, que restou superado por decisão proferida pela Suprema Corte (Medida cautelar deferida em 2011 pelo STF na ADI 4389). Entendimento constitucional que animou a alteração posterior da redação do item "13.05, da Lista Anexa da LC nº 116/2003 (Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS). Inconstitucionalidade da redação original que deve ser reconhecida, ainda que sejam discutidos exercícios anteriores, consoante entendimento sufragado pelo STF. Obrigações acessórias, emissão de notas fiscais, que não subsistem diante da inexistência de serviços por tributar. Não incidência do ISS reconhecida. Autos de infração anulados. Recurso da autora provido em parte, julgada extinto o processo em face da FESP, cujo recurso fica prejudicado. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl. 1888). No recurso especial, às fls. 2031-2051, a parte alega contrariedade aos artigos 1.022, II; 9º; 10 e 338, todos do Código de Processo Civil (CPC), e ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF). A parte recorrente alega a nulidade do acórdão recorrido, "vez que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar e considerar as disposições contidas nos artigos do CPC apresentados por ela como violados." Ademais, argumenta que o acórdão recorrido reconheceu a Fazenda do Estado de São Paulo como parte ilegítima nos autos, entretanto "não houve determinação judicial, com relação a eventual manifestação da ora recorrente acerca do deferimento dessa preliminar." Por fim, alega que o acórdão recorrido "deve ser reformado em parte, a fim de que considere a Fazenda do Estado de São Paulo parte legítima nos autos, afastando sua condenação em honorários advocatícios." O Tribunal de origem, às fls. 2175-2176, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 1.022, inciso II; 9º, 10º, e 338, do CPC. O recurso não merece trânsito. Desde logo, friso que não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pela parte recorrente foram todas apreciadas pelo v. Acórdão recorrido, nos limites em que expostas. Observo ainda, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Acórdão recorrido, nos limites em que expostas. Observo ainda, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço" (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). Nesse sentido: AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/11/2020. No mais, tendo em vista os fundamentos da r. decisão recorrida e as alegações recursais - não intimação e decisão surpresa, registre-se que os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Acórdão recorrido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, mesmo porque rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 2031/51) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 2179-2201, a parte recorrente sustenta que "no caso em tela, não há que se falar na necessidade de reexame de fatos e provas para a boa aplicação do direito". Ademais, reitera os argumentos do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidad e da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos: (i) a inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 2176), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal e (iii) a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas na seara especial. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime- se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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