Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE SANCHEZ contra negativa de seguimento e inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 408):
AÇÃO ACIDENTÁRIA - ARTROSE DE COLUNA CERVICAL, DORSAL, LOMBAR E OMBROS, RIZARTROSE E PROTUSÕES DISCAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL - BENEFÍCIO INDEVIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso desprovido. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 435):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE A CONTROVÉRSIA APRESENTADA - RECORRENTE QUE BUSCA A REFORMA DO JULGADO POR VIA IMPRÓPRIA DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso especial de fls. 447-500, a parte recorrente sustenta que "em primeiro lugar, numa manifesta violação a Lei Federal, precisamente aos artigos 369 e 378 do Código de Processo Civil e artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal, o juízo "a quo", decidiu antecipadamente a lide, por entender ser desnecessária a produção de provas requerida pelo Recorrente, decisão esta que, contou posteriormente com a reiteração do Tribunal que, através deste acórdão recorrido, negou provimento ao Recurso de Apelação por entender ser desnecessária a produção de provas requerida, admitindo o julgamento antecipado da lide, agindo arbitrária e abusivamente, em total desacordo com a Lei Federal" (fl. 484). Pontua que "há ainda de se destacar sob o princípio da não surpresa consubstanciado com o princípio da verdade real na qual impede que o juiz profira uma decisão sem dar as partes a oportunidade de se manifestar, bem como o impedimento da produção de provas essenciais ao deslinde da lide, viola a busca da realidade fática, na qual é dever do Magistrado buscar a verdade ou a aproximação dela, antes de proferir uma decisão, sob pena de cometimento de injusta na aplicação da lei" (fl. 485). Diz que: "Assim, uma vez que a prova cerceada POSSUI DE FATO O CONDÃO DE CORROBORAR com o até aqui alegado e definir o direito da recorrente trazendo a realidade fática, nota-se que esta não somente necessária como essencial, e não pode ser tida como prova inútil, nem ao menos sob o fundamento de "livre convencimento" ou ainda encerramento prematuro da instrução baseado unicamente na fala do perito, eis que diretamente violam garantias constitucionais como presentes no art. 5, LIV e LV bem como art. 93, IX da CF." (fl. 490). Afirma que "a decisão supramencionada contraria lei federal, nega-lhe vigência e dá interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, pois a CF em seu art. 5, LV, e ante o CPC em seu art. 9, 10, 369 e 378 , em conjunto permitem que a parte produza todos os meios de prova na defesa daquilo que alega, para alcançar o fim a que se destina no Direito, sendo essencial para que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e fundamentada, sob pena de nulidade" (fls. 495-496). Assevera que "não tendo sido acolhidos os embargos de declaração, acabou por infringir os art. 1.022, II do CPC" (fl. 497). O Tribunal de origem, às fls. 510-513, em parte, negou seguimento ao recurso especial, e, na parcela restante, não o admitiu, sob os seguintes fundamentos:
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De início, consigne-se que assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial. Nesse sentido: REsp 1.559.027/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 16/11/2015; EDcl no AgRg no AREsp 531.269/AC, 5ª Turma, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 17/11/2015; AgRg no EREsp 1.439.343/PR, 1ª Seção, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/11/2015; REsp 1.265.264/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 30/09/2019 e REsp 1.905.122/MA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 18/12/2020. Por outro lado, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 30/09/2019 e REsp 1.905.122/MA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 18/12/2020. Por outro lado, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados"(REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço" (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). Nesse sentido: AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/11/2020. No que diz respeito à questão referente ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o julgamento do mérito do REsp nº 2.082.395/SP e do REsp nº 2.098.629/SP, Tema nº 1.246 do STJ, DJe 18.11.2024, fixou a seguinte tese:
É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente). No mais, ressalte-se que busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior. Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no artigo 255, § 1º, do RISTJ. Cumpre ressaltar, por oportuno, o entendimento da Corte Superior, verbis:
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No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.095.391/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 28.05.2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.535.106/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 23.04.2020. Por esses fundamentos, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 447-500, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Em seu agravo, às fls. 520-550, a parte agravante aduz que: "Em que pese o r. entendimento, Ínclitos Ministros, durante todas a explanação das razões recursais demonstrou o agravante a violação de lei quando do encerramento prematuro da lide sem valorar as provas contidas nos autos, sendo frontalmente uma violação as garantias constitucionais de PRODUÇÃO AMPLA DE PROVAS E DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, garantido inclusive sob entendimento dos Tribunais Superiores, razão pela qual não há o que se falar de suposta violação ao art. 1.030, inciso I, alínea "b" do CPC, é o que será demonstrado." (fl. 529). Afirma que "(..) a matéria tratada em sede de Recurso Especial não esbarra na Súmula 07 do STJ, mormente porque o mencionado recurso não trata de simples reexame de matéria, tampouco em incursão na conjuntura fática, e sim na justa aplicação da justiça quando violado direitos constitucionalmente garantidos, tais como o contraditório, ampla defesa e da produção por todos os meios de prova em direito admitidos" (fl. 541). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De antemão, verifica-se que a decisão objurgada, no que diz respeito à questão referente ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, é cristalina ao negar seguimento à pretensão da parte insurgente, pautando-se no entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.246. Assim sendo, resta configurado erro grosseiro na via recursal eleita, já que a peça cabível contra a decisão monocrática, na parte em que negou seguimento ao recurso especial, seria o agravo interno, a ser interposto em segunda instância, na dicção do artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, in verbis: "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021".
De antemão, verifica-se que a decisão objurgada, no que diz respeito à questão referente ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, é cristalina ao negar seguimento à pretensão da parte insurgente, pautando-se no entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.246. Assim sendo, resta configurado erro grosseiro na via recursal eleita, já que a peça cabível contra a decisão monocrática, na parte em que negou seguimento ao recurso especial, seria o agravo interno, a ser interposto em segunda instância, na dicção do artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, in verbis: "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". Considerando que se trata de erro grosseiro, inviabiliza-se a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TESE REPETITIVA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. .. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem com base no artigo 1.030, inc. I, alínea "b", o recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. 2. A interposição de agravo em recurso especial, nesses casos, caracteriza-se como erro grosseiro. .. (AgInt no AREsp n. 2.791.139/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJ 09.06.2025, DJEN 12.06.2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 8º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno. Logo, havendo expressa previsão legal do recurso adequado, é inadmissível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento, constituindo erro grosseiro. .. (AgInt no AREsp n. 2.832.163/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJ 28.05.2025, DJEN 02.06.2025). Pois bem. Na parte restante da decisão combatida, a insurgência não pode ser conhecida. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos: (i) - "assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial" (fl. 510); (ii) - "não se verifica a apontada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas" (fl. 511); (iii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; e (iv) - "quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no artigo 255, § 1º, do RISTJ" (fl. 512). Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts.
Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MISTA PROLATADA PELO TRIBUNAL A QUO. EM PARTE, NEGOU-SE SEGUIMENTO, COM FULCRO NO TEMA 1.246 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO EM SEGUNDO GRAU. ERRO GROSSEIRO. NA PARCELA RESTANTE EM QUE O APELO ESPECIAL FOI INADMITIDO, O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3266130 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3266130 (202601944166)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE SANCHEZ contra negativa de seguimento e inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 408): AÇÃO ACIDENTÁRIA - ARTROSE DE COLUNA CERVICAL, DORSAL, LOMBA
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