Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurs o espec ial interposto pela parte ERNESTO CÉSAR GAION, contra inadmissão, na orig em, de apelo raro fundado no artigo 105, inc iso III, alínea "a", da Constituição, em face de acórdão prolatado pelo TJPR (fls. 3.928/3.929):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PERDAS E DANOS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE OS RÉUS ESTARIAM UTILIZANDO IRREGULARMENTE AS PROPRIEDADES DO AUTOR, DENOMINADAS "FAZENDA GARÇA" E "SÍTIO MIRIM", MODIFICANDO DIVISAS, USURPANDO TERRAS, MISTURANDO GADOS E COLHENDO PRODUÇÃO DE MANDIOCA SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À DIALETICIDADE. RAZÕES DE RECURSO QUE POSSIBILITAM VERIFICAR OS MOTIVOS PELOS QUAIS SE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO LIMINAR, EM OUTRO FEITO, QUE APRECIOU A AUSÊNCIA DE POSSE DE BOA-FÉ DO RÉU QUE NÃO FORMA COISA JULGADA MATERIAL. 3. SÍTIO MIRIM. TESE DEFENSIVA NO SENTIDO DE A POSSE SER LEGÍTIMA, JÁ QUE OBJETO DE SUBARRENDAMENTO FIRMADO CONTRATUALMENTE. SENTENÇA QUE RECONHECE A BOA-FÉ DO SUBARRENDATÁRIO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O RÉU SABIA QUE O ARRENDANTE NÃO PODERIA FIRMAR O SUBARRENDAMENTO, COM ADULTERAÇÃO DO CONTRATO. PERÍCIA QUE CONFIRMA A ADULTERAÇÃO ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU TINHA CIÊNCIA DESSA ADULTERAÇÃO ANTES DE FIRMAR O SUBARRENDAMENTO. PROVA DA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS (UM COM A PREVISÃO DE POSSÍVEL SUBARRENDAMENTO E OUTRO SEM ESSA PREVISÃO), EM 2004, QUE NÃO INDUZ À PRESUNÇÃO DE QUE, QUANDO FIRMADO O SUBARRENDAMENTO (2001) O RÉU JÁ SOUBESSE DE TAL FATO. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME. 4. FAZENDA GARÇA. SENTENÇA QUE RECONHECE QUE O RÉU É PROPRIETÁRIO DE 10 ALQUEIRES, SENDO COPROPRIETÁRIO DA ÁREA JUNTAMENTE COM O AUTOR, PODENDO FAZER USO DA PROPRIEDADE NOS LIMITES DE SUA COTA-PARTE, NOS TERMOS DO ART. 1.314, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU TENHA OCUPADO INDEVIDAMENTE A ÁREA. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU TERIA OCUPADO A INTEGRALIDADE DA FAZENDA, NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. TESE DEFENSIVA DO RÉU QUE SE TRATA DE DEFESA DE MÉRITO DIRETA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. PARTES QUE CONCORDARAM COM A REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO RÉU QUE NÃO IMPLICA EM INVERSÃO DO ÔNUS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO, PERMANECENDO SEU O ÔNUS DE PROVÁ-LO. PROVA ORAL QUE CORROBORA A TESE DEFENSIVA DO RÉU, NO SENTIDO DE QUE APENAS OCUPAVA A PARTE QUE LHE CABIA NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU TENHA SE APROPRIADO DE MAIS CABEÇAS DE GADO DO QUE O NÚMERO QUE LHE CABIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ANTIJURÍDICA PELO RÉU QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE SUA RESPONSABILIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Os embargos declaratórios de fls. 3.946/3.954 foram rejeitados (fl. 3.959):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE PERDAS E DANOS QUE MANTÉM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE MANIFESTA SOBRE TODOS OS PONTOS INVOCADOS E FUNDAMENTA DE FORMA CLARA, EXPRESSA E OBJETIVA OS MOTIVOS PELOS QUAIS MANTÉM A CONCLUSÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1022, DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE DEVE SER BUSCADA PELA VIA ADEQUADA. 2. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO QUE TAMBÉM SE SUJEITA AOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Nos autos do especial (fls. 3.967/3.987), aduz-se que o aresto viola o disposto nos artigos 7º, 8º, 371, 375, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil, pois o órgão julgador não se pronunciou sobre os aspectos fáticos envolvidos na lide e devidamente comprovados nos autos documentalmente, apesar da oposição de embargos de declaração. Ressalta-se ainda a ilegalidade na privação da posse (esbulho), o que proporciona lucros cessantes e danos emergentes a favor do legítimo possuidor e proprietário. Inadmissibilidade do especial exarada pela Vice-Presidência originária às fls. 4.024/4.025, que consignou a deficiência recursal, com fulcro na Súmula n. 284 do STF, por analogia, pois não foi demonstrado, de forma clara, objetiva e concatenada, como o órgão fracionário teria maculado cada uma das normas indicadas, tampouco se combateu adequadamente os fundamentos que alicerçaram o aresto impugnado. O agravo em recurso especial encontra-se às fls. 4.028/4.050, enfatizando a parte que o recurso foi redigido em 21 laudas, de tal forma que a violação aos preceitos normativos foi devidamente demonstrada.
Inadmissibilidade do especial exarada pela Vice-Presidência originária às fls. 4.024/4.025, que consignou a deficiência recursal, com fulcro na Súmula n. 284 do STF, por analogia, pois não foi demonstrado, de forma clara, objetiva e concatenada, como o órgão fracionário teria maculado cada uma das normas indicadas, tampouco se combateu adequadamente os fundamentos que alicerçaram o aresto impugnado. O agravo em recurso especial encontra-se às fls. 4.028/4.050, enfatizando a parte que o recurso foi redigido em 21 laudas, de tal forma que a violação aos preceitos normativos foi devidamente demonstrada. Cita também que a decisão de inadmissibilidade estampa conteúdo padrão, meramente copiado e colado, para o fim de criar obstáculos à imediata admissão do especial. Reprisa, enfim, os argumentos atinentes ao suposto esbulho possessório. Contraminutas às fls. 4.068/4.071 e às fls. 4.072/4.075, pela rejeição da pretensão recursal. É o relatório. É inviável o conhecimen to do presente agravo em recurso especial. A parte não logrou êxito em rebater a contento a decisão de inadmissibilidade de fls. 4.024/4.025, que consignou a deficiência recursal, com fulcro na Súmula n. 284 do STF, por analogia, pois não foi demonstrado, de forma clara, objetiva e concatenada, como o órgão fracionário teria maculado cada uma das normas indicadas, tampouco se combateu adequadamente os fundamentos que alicerçaram o aresto impugnado. Portanto, à mingua de contestação detalhada, específica e minuciosa, os motivos empregados pelo Tribunal de origem, par a o juízo negativo de prelibação, permanecem hígidos, produzindo efeitos no cenário jurídico. No caso, violada a norma da dialeticidade, a at rair a previsão contida nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a decisão que inadmite o recurso espe cial é indivisível, de modo que cumpre à parte, com a suficiência argumentativa que se espera, impugnar os seus fundamentos, sob pena de permanecerem iles os os que não forem objeto de contestação (eis os Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especi al n. 701.404 /SC, n. 746.775/P R e n. 831.326/SP, Corte Especial, R.P/Acórdão Min. Luis Felipe Sal omão, DJ 19.09.2018). Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por ERNESTO CÉSAR GAION. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPE CIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESC UMPR IMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 9 32, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. A GRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3155965 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3155965 (202600208575)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo em recurs o espec ial interposto pela parte ERNESTO CÉSAR GAION, contra inadmissão, na orig em, de apelo raro fundado no artigo 105, inc iso III, alínea "a", da Constituição, em face de acórdão prolatado pelo TJPR (fls. 3.928/3.929): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PERDAS E DANOS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE OS RÉUS ESTARIAM UTILIZANDO
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