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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 238227 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 238227 (202601880494)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL REZENDE DE ANDRADE PINHEIRO contra acórdão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou a ordem no HC n. 0708249-19.2026.8.07.0000, impetrado em favor do recorrente, no qual se pretendia o trancamento da Ação Penal n. 0704686-43.2024.8.07.0014. Consta

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL REZENDE DE ANDRADE PINHEIRO contra acórdão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou a ordem no HC n. 0708249-19.2026.8.07.0000, impetrado em favor do recorrente, no qual se pretendia o trancamento da Ação Penal n. 0704686-43.2024.8.07.0014. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica, sob a acusação de ter mordido o pulso de sua ex-companheira, em restaurante localizado no Guará/DF, em 30/3/2024. A defesa sustenta que a imputação estaria amparada no Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 11.618/2024, posteriormente reputado tecnicamente insuficiente por parecer do Instituto de Criminalística, Seção de Odontologia Legal. Na impetração originária, o Tribunal de origem entendeu que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, de plano, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta ou a presença de causa extintiva da punibilidade. A Corte local concluiu que a denúncia não se baseou exclusivamente no laudo impugnado, mas também em declarações da vítima, fotografias, arquivos de áudio, questionário de avaliação de risco, termo de medidas protetivas e ocorrência policial. Assentou, ainda, que o novo laudo não teria invalidado o exame anterior quanto à existência de lesões, mas apenas indicado a impossibilidade de comparação odontológica de arcadas dentárias, sem afastar os demais elementos informativos. O acórdão recorrido consignou que a análise da suficiência, validade ou confronto dos laudos demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Também rejeitou o pedido subsidiário, ao fundamento de que a indicação prévia das provas aptas a suprir eventual deficiência pericial se confundiria com matéria de mérito e de instrução. A ordem foi denegada por unanimidade. Nas razões do recurso ordinário, a defesa alega, em síntese, ausência de justa causa para a persecução penal. Afirma que, nos termos do art. 158 do CPP, o exame de corpo de delito é indispensável nos crimes que deixam vestígios e que, no caso, o laudo pericial que embasou a denúncia apresentou "falhas técnicas críticas" e "valor probatório insuficiente", conforme reconhecido pelo próprio órgão técnico oficial, em parecer elaborado em cumprimento a anterior decisão proferida por este relator, no RHC n. 218.821/DF. Sustenta que o parecer técnico constatou que a única imagem da lesão não atenderia aos critérios mínimos de qualidade exigidos para análise odontolegal de marcas de mordida, por ausência de escala métrica, iluminação inadequada e angulação imprópria, circunstâncias que inviabilizariam mensuração, comparação dimensional e análise geométrica da lesão. A defesa afirma que, diante desse novo parecer, requereu ao Juízo de origem a reconsideração do recebimento da denúncia, mas o pedido foi indeferido por decisão genérica, limitada a afirmar que a denúncia preenchia os requisitos do art. 41 do CPP e que, na fase inicial, prevaleceria o princípio do in dubio pro societate, sem enfrentar concretamente a alegada invalidade do exame pericial. Aduz que a ausência de prova pericial válida, quando não suprida nem justificada, conduz à absolvição em crimes de lesão corporal, conforme precedentes do STJ, razão pela qual, com maior razão, autorizaria o trancamento da ação penal antes da instrução. Defende, ainda, que o in dubio pro societate não poderia servir para suprir a falta de justa causa, pois a acusação deve apresentar standard probatório mínimo desde o recebimento da denúncia. Argumenta, também, que a denúncia se sustentaria, na prática, apenas na palavra da vítima e no laudo reputado inválido. Para a defesa, os demais elementos mencionados ocorrência policial, medidas protetivas, questionário de risco, fotografias e arquivos de áudio seriam circulares ou insuficientes para comprovar autoria e materialidade, pois decorreriam do relato da vítima, não teriam sido periciados ou não apresentariam relevância probatória autônoma. Ao final, requer o provimento do recurso ordinário para reformar o acórdão recorrido e determinar o trancamento da Ação Penal n. 0704686-43.2024.8.07.0014, por ausência de justa causa. Subsidiariamente, pede que o Juízo de origem seja compelido a indicar expressamente quais provas supririam o exame de corpo de delito tido por inválido e, ainda assim, legitimariam o prosseguimento da persecução penal. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 235). Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 242-257). Para a defesa, os demais elementos mencionados ocorrência policial, medidas protetivas, questionário de risco, fotografias e arquivos de áudio seriam circulares ou insuficientes para comprovar autoria e materialidade, pois decorreriam do relato da vítima, não teriam sido periciados ou não apresentariam relevância probatória autônoma. Ao final, requer o provimento do recurso ordinário para reformar o acórdão recorrido e determinar o trancamento da Ação Penal n. 0704686-43.2024.8.07.0014, por ausência de justa causa. Subsidiariamente, pede que o Juízo de origem seja compelido a indicar expressamente quais provas supririam o exame de corpo de delito tido por inválido e, ainda assim, legitimariam o prosseguimento da persecução penal. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 235). Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 242-257). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 260-264). É o relatório. Decido. O recurso não comporta provimento. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa. No caso, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para a persecução penal ao argumento de que o exame de corpo de delito, prova técnica destinada à demonstração da materialidade do delito de lesão corporal, foi posteriormente reputado tecnicamente insuficiente por parecer elaborado pela Seção de Odontologia Legal do Instituto de Criminalística. Afirma que o referido parecer, produzido em cumprimento a anterior decisão desta Corte, concluiu que a documentação fotográfica utilizada no laudo pericial apresentava "falhas técnicas críticas" e "valor probatório insuficiente", circunstância que inviabilizaria o prosseguimento da ação penal. Sustenta, ainda, que a decisão do Juízo de origem deixou de enfrentar esse documento novo, limitando-se a afirmar genericamente que a denúncia preenchia os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que, nessa fase processual, prevaleceria o denominado in dubio pro societate. Inicialmente, vale registrar que, embora o acórdão recorrido tenha destacado que a denúncia se apoia em diversos elementos informativos além do referido laudo termo de declaração da vítima, fotos das lesões, arquivos de áudio, questionário de avaliação de risco, termo de medidas protetivas, e a ocorrência policial , todos eles dizem respeito ao mesmo contexto fático descrito na denúncia, de modo que tal fundamento, por si só, não basta para afastar a tese defensiva de ausência de justa causa para a ação penal. Por outro lado, verifica-se dos autos que o parecer técnico não conclui pela inexistência da lesão descrita no exame de corpo de delito, tampouco afirma que ela seja incompatível com mordida humana. Limita-se a consignar que a documentação produzida não atende aos parâmetros técnicos exigidos para permitir exame comparativo confiável entre a lesão e eventual arcada dentária do suspeito, restringindo, assim, o alcance probatório do laudo para essa finalidade específica. Não à toa, o Tribunal a quo concluiu que o confronto dos laudos periciais e a análise dos demais elementos probatórios coligidos são questões que merecem exame aprofundado por ocasião do julgamento do mérito da ação penal pelo juízo de origem. Cumpre registrar, ainda, uma circunstância processualmente relevante. Na resposta à acusação, a própria defesa estruturou sua argumentação a partir da premissa de que o recorrente efetivamente mordeu o pulso da vítima. A controvérsia, naquele momento, concentrou-se na intensidade da lesão, na ausência de animus laedendi e na consequente pretensão de absolvição sumária ou, subsidiariamente, de desclassificação da conduta para a contravenção de vias de fato. Com o desenvolvimento da persecução penal, o panorama argumentativo passou a assumir contornos distintos. Nas razões do RHC 218.821/DF, a defesa já sustentava que o exame de corpo de delito não apenas seria tecnicamente insuficiente para exame comparativo da lesão, mas também que não afastaria hipóteses alternativas, como automutilação, mordida de animal ou outras possíveis causas da lesão, defendendo que inexistiria prova técnica idônea da própria materialidade delitiva. Foi nesse contexto que esta Relatoria deu provimento ao RHC 218.821/DF. Naquela oportunidade, não se reconheceu a inexistência de justa causa para a ação penal nem se afirmou a invalidade do exame de corpo de delito. Com o desenvolvimento da persecução penal, o panorama argumentativo passou a assumir contornos distintos. Nas razões do RHC 218.821/DF, a defesa já sustentava que o exame de corpo de delito não apenas seria tecnicamente insuficiente para exame comparativo da lesão, mas também que não afastaria hipóteses alternativas, como automutilação, mordida de animal ou outras possíveis causas da lesão, defendendo que inexistiria prova técnica idônea da própria materialidade delitiva. Foi nesse contexto que esta Relatoria deu provimento ao RHC 218.821/DF. Naquela oportunidade, não se reconheceu a inexistência de justa causa para a ação penal nem se afirmou a invalidade do exame de corpo de delito. A decisão limitou-se a concluir que o indeferimento dos requerimentos defensivos de produção probatória não havia sido adequadamente fundamentado, determinando que o Juízo de origem procedesse à sua reavaliação mediante motivação idônea. Em cumprimento àquela determinação, foi elaborado o parecer da Seção de Odontologia Legal do Instituto de Criminalística, o qual efetivamente apontou limitações metodológicas na documentação fotográfica utilizada para o exame odontolegal, concluindo que ela não atendia aos parâmetros técnicos necessários para permitir exame comparativo confiável entre a lesão e eventual arcada dentária do suspeito. Todavia, como já destacado, o parecer não concluiu pela inexistência da lesão descrita no exame originário, tampouco afirmou ser ela incompatível com mordida humana. Limitou-se a restringir o alcance probatório do laudo para aquela finalidade específica. O parecer superveniente, embora acrescente novos elementos ao debate acerca da robustez da prova pericial, não resolve a controvérsia sobre a materialidade delitiva. Ao contrário, evidencia a necessidade de que o conjunto probatório seja examinado de forma integrada pelo Juízo da causa, sobretudo porque a própria defesa, em momento anterior, construiu sua narrativa partindo da premissa de que a mordida efetivamente ocorreu. Nessas circunstâncias, a valoração do parecer técnico, sua repercussão sobre o laudo originário e sua compatibilidade com os demais elementos de prova constituem matérias que reclamam instrução probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse conte xto, a existência de controvérsia acerca da robustez da prova técnica não se confunde com demonstração inequívoca de ausência de justa causa para a persecução penal. No tocante ao pedido subsidiário, igualmente não assiste razão à defesa. Não cabe ao magistrado, nesta fase processual, indicar previamente quais elementos probatórios seriam aptos a suprir eventual fragilidade do exame de corpo de delito. A suficiência da prova produzida e a necessidade de sua complementação constituem matérias inerentes ao julgamento da ação penal e deverão ser apreciadas pelo Juízo processante à luz da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, ainda que por fundamentos parcialmente diversos dos adotados pelo acórdão recorrido, não se verifica hipótese excepcional apta a justificar o trancamento da ação penal. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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