Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO PEREIRA LIMEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2082161-28.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, em 1/7/2009, pela suposta prática do crime previsto no art. 159, § 1º, do Código Penal, tendo sua prisão preventiva sido decretada em 7/7/2009, com cumprimento do mandado em 18/2/2025 e citação em 17/3/2025, porque o paciente permaneceu foragido por quase 16 anos. A instrução foi concluída, com alegações finais defensivas apresentadas em 31/10/2025, estando os autos conclusos para sentença desde 5/11/2025. Registra-se, ainda, decisão de 21/8/2025 que manteve a prisão preventiva.
A impetrante sustenta excesso de prazo para prolação da sentença, pois a instrução criminal foi encerrada e os autos estão conclusos para sentença desde 5/11/2025, o que configura constrangimento ilegal e demonstra a ilegalidade da segregação.
Afirma inércia do juízo de primeiro grau em prestar informações requisitadas pelo Tribunal de Justiça em três oportunidades, o que teria obstado o exame do mérito do Habeas Corpus impetrado na origem.
Alega, ainda, ausência de revisão periódica da prisão preventiva, em desacordo com o art. 316, parágrafo único, do CPP, bem como a desproporcionalidade da manutenção da prisão após o encerramento da instrução, com inexistência de justificativa concreta para a manutenção da medida extrema.
Argumenta violação do direito fundamental à razoável duração do processo, bem como dos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e razoabilidade.
Requer, liminarmente, o relaxamento imediato da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, com fundamento no art. 660, § 2º, do CPP, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). No mérito, pede a concessão definitiva da ordem, para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, da ausência de revisão periódica e da inércia do Juízo de origem, com a confirmação da liberdade do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1112029 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1112029 (202602761727)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO PEREIRA LIMEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2082161-28.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado, em 1/7/2009, pela suposta prática do crime previst
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.