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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111964 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111964 (202602756048)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MOACIR RODRIGUES DO PRADO FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0003084-60.2025.8.16.0115). Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 190 (cento e novent

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MOACIR RODRIGUES DO PRADO FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0003084-60.2025.8.16.0115). Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 190 (cento e noventa) dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. O impetrante sustenta haver flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, porquanto o vetor da culpabilidade teria valorado negativamente com base em fundamento inidôneo. Alega que o réu teria atuado apenas como motorista, não tendo sequer adentrado o estabelecimento comercial, de modo que sua conduta teria grau de reprovabilidade significativamente menor do que a dos demais acusados, que efetivamente arrombaram o local. Aduz que a utilização do concurso de pessoas de forma genérica para elevar a culpabilidade de um agente cuja participação teria sido periférica violaria o princípio da individualização da pena. No tocante às circunstâncias do crime, argumenta que, nos termos do Tema n. 1.087/STJ, a causa de aumento do repouso noturno seria incompatível com o furto qualificado, razão pela qual não poderia ser utilizada para exasperar pena-base, o que constituiria burla hermenêutica ao precedente vinculante desta Corte Superior. Acrescenta que a utilização de informações privilegiadas seria personalíssima, referindo-se apenas à corré ex-funcionária do estabelecimento, não podendo ser reconhecida quanto ao paciente, que teria atuado apenas como motorista. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da dosimetria ilegal e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja determinado o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime, redimensionando-se a pena-base para o mínimo legal e fixando-se regime prisional menos gravoso. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do AREsp n. 3.233.460/PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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