Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICIPIO DE GUARABIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 1527):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Não cabe agravo interno contra decisão monocrática que decidiu o reexame necessário, quando ausente o recurso voluntário. Se a Fazenda Pública se conformou com a sentença, não há porque insurgir-se contra a decisão que a manteve, principalmente por que é vedada a reformatio in pejus em seu desfavor.
Em suas razões (fls. 1543/1553), a parte recorrente alega violação aos artigos 9º, 10 e 1.021 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido proferiu decisão surpresa ao não conhecer do agravo interno com fundamento na preclusão, sem prévia oportunidade de manifestação.
Sustenta que o recurso preenchia os requisitos de admissibilidade e que não houve preclusão lógica pela ausência de apelação, pois o Município havia apresentado resistência ao pedido formulado na ação mandamental.
Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para anulação do acórdão ou o reconhecimento da necessidade de conhecimento e julgamento do agravo interno.
O recurso foi admitido na origem às fls. 1562/1565.
É o relatório.
De saída, verifica-se que a alegada violação aos artigos 9º, 10 e 1.021 do CPC não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento do recurso especial.
Assim, ter-se que perquirir, nessa via estreita, sobre violação das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
Vale destacar que não foram opostos embargos declaratórios na origem para provocar a discussão da matéria. Incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF, os quais possuem as seguintes redações:
Enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Enunciado 356 da Súmula do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Com efeito, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024), circunstância essa inocorrente in casu.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º, 10 E 1.021 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2201675 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2201675 (202500800816)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICIPIO DE GUARABIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 1527): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CON
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