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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111924 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111924 (202602754016)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE LUIS DALAVECHIA BACKES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (5066207-19.2025.4.04.7000). Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a denegação do Habeas Corpus preventivo, no qual o impetrante postulava a expediç

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE LUIS DALAVECHIA BACKES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (5066207-19.2025.4.04.7000). Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a denegação do Habeas Corpus preventivo, no qual o impetrante postulava a expedição de salvo-conduto em favor do paciente para importação de sementes, cultivo doméstico e extração artesanal de óleo de Cannabis sativa e transporte dos remédios fitoterápicos para fins exclusivamente medicinais. No presente writ, o impetrante sustenta a adequação do Habeas Corpus preventivo para obstar constrangimento ilegal iminente à liberdade de locomoção decorrente do cultivo doméstico e transporte de Cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos. Alega a atipicidade penal da conduta de plantio doméstico para uso medicinal, à luz do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 e dos princípios da intervenção mínima e da lesividade. Assevera a incidência do direito fundamental à saúde e da dignidade da pessoa humana, comprovada por prescrição e laudos médicos e autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária para importação de produto derivado de Cannabis. Aduz que o paciente possui certificado de curso de extração do óleo e apresentou laudo de engenheiro agrônomo, além de histórico de tentativas terapêuticas frustradas. Ressalta a omissão administrativa na regulamentação do cultivo medicinal. Requer, em liminar, a expedição de salvo-conduto para determinar que as autoridades de segurança pública se abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes a cercear a liberdade do paciente, bem como de apreender e destruir sementes, plantas e insumos destinados à produção do medicamento e, no mérito, a concessão da ordem para autorizar o paciente a cultivar 42 plantas de Cannabis medicinal em floração mensalmente em sua residência, importar 120 sementes por ano, portar e transportar o medicamento e enviar vegetais in natura em embalagens lacradas, para parametrização e testes laboratoriais, com a dispensa de manifestação das autoridades apontadas como coatoras. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.091.516. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ademais, o impetrante, novamente, não juntou o inteiro teor do acórdão impugnado, documento essencial à exa ta compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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