Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 1840):
Apelação. Ação declaratória, cumulada com pedido anulatório. Município de São Paulo. ISS dos exercícios de 2004 a 2007. Autos de infração lavrados com espeque na redação do item 13.05, da Lista Anexa de Serviços da LC nº 116/2003, vigente na data dos respectivos fatos geradores (Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia), Autora que se ativa na composição gráfica, consistente em confecção de etiquetas e adesivos. Sentença de improcedência. Apelação da Fazenda do Estado de São Paulo. Não conhecimento. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação ao Estado de São Paulo. Autora que busca reconhecer a não incidência do ISS em suas atividades. O fato de recolher o ICMS não legitima referida pessoa jurídica de direito público a integrar a lide. Necessária imposição de verbas sucumbenciais à autora. Apelação da autora. Acolhimento parcial. Empresa que se ativa na produção de etiquetas, as quais são incorporadas nos produtos dos encomendantes, durante processo de industrialização e circulação de mercadorias. Operação que se sujeita à incidência do ICMS. Antigo entendimento jurisprudencial do STJ, que restou superado por decisão proferida pela Suprema Corte (Medida cautelar deferida em 2011 pelo STF na ADI 4389). Entendimento constitucional que animou a alteração posterior da redação do item "13.05, da Lista Anexa da LC nº 116/2003 (Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS). Inconstitucionalidade da redação original que deve ser reconhecida, ainda que sejam discutidos exercícios anteriores, consoante entendimento sufragado pelo STF. Obrigações acessórias, emissão de notas fiscais, que não subsistem diante da inexistência de serviços por tributar. Não incidência do ISS reconhecida. Autos de infração anulados. Recurso da autora provido em parte, julgada extinto o processo em face da FESP, cujo recurso fica prejudicado. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl. 1888). No recurso especial, às fls. 1962-1984, a parte alega contrariedade ao artigo "144, do Código Tributário Nacional (CTN), ao item 13.05 da LC 116/2003, artigo 1º, "caput" e §2º, da LC 116/2003, e ao artigo 1022 do Código de Processo Civil (CPC)."
A parte recorrente alega que os lançamentos questionados pela parte recorrida "não podem ser objeto de anulação, sob pena de ferir o princípio constitucional da segurança jurídica". Ademais, requer "que se reconheça que as alterações realizadas pela LC 157/2016, que somente passou a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2018 e somente podem atingir fatos geradores ocorridos a partir dessa data."
O Tribunal de origem, à s fls. 2171-2172, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação ao seguinte: "súmula nº 156 do STJ e dos art. 144, do CTN e o item 13.05 da LC 116/2003, artigo 1º, "caput" e § 2º, da LC 116/2003, além do art. 1022 do CPC". O recurso não merece trânsito. Desde logo, friso que não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pela parte recorrente foram todas apreciadas pelo v. Acórdão recorrido, nos limites em que expostas. Observo ainda, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço" (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016).
535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço" (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). Nesse sentido: AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/11/2020. Desde logo, consigne-se que a tese sob exame somente pode ser analisada por meio do recurso especial em casos nos quais não dirimida a controvérsia à luz da Carta Magna. Nestes autos, valeu-se a douta Turma Julgadora da interpretação de princípio constitucional para alcançar a exegese conferida ao caso concreto, hipótese essa estranha à esfera de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 653.370/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 30/09/2015; AgRg no REsp 1549797/CE, 1ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 19/11/2015 e AREsp 1.787.217/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/01/2021. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1962/84) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 2206-2220 , a parte recorrente alega que "a matéria posta em discussão no recurso e special não é de natureza constitucional, mas sim eminentemente infraconstitucional."
Por fim, reitera os argumentos do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) a inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa e (ii) a impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3190501 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3190501 (202600720184)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 1840): Apelação. Ação declaratória, cumulada com pedido anulatório. Município d
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