Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 1 REGIAO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 561):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CRECI/RJ. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Autor, contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/15, ante o reconhecimento da ausência de interesse processual. 2. O interesse processual refere-se à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com acesso ao Poder Judiciário, devendo o Autor demonstrar que o provimento pretendido é imprescindível à prestação que almeja. 3. Ante a função fiscalizatória legalmente outorgada, bem como à autoexecutoriedade de que gozam os atos administrativos, compete ao próprio Conselho deliberar sobre as medidas necessárias a impedir o exercício ilegal da profissão e, ainda, compelir o profissional ou empresa à subscrição em seus quadros. 4. Descabe ao Poder Judiciário cumprir tais atribuições institucionais, mesmo nos casos em que o registro seja obrigatório, à luz do que dispõem as Leis nº 6.839/80 e 6.530/78. 5. Apelação desprovida. Em suas razões (fls. 572/589), a parte recorrente alega violação ao artigo 1º da Lei 6.839/80 e aos artigos 1º e 3º, parágrafo único e § 6º, da Lei Federal 6.530/78. Sustenta que é "fato inconteste que a recorrida possui em seu contrato social, como objeto social, a atividade de (vi) consultoria empresarial e imobiliária para aquisição, locação e alienação de imóveis, bem como (vii) intermediação de negócios imobiliários. Apresenta, ainda, registrado junto à Receita Federal a atividade de "68.21-8-01 - Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis", conforme documentos já juntados aos autos" (fl. 578). Defende que é "inegável que a atividade de intermediação imobiliária se trata, na verdade, de prestação de serviço a terceiros, inclusive serviço que conta com a obtenção, muitas vezes, de dados pessoais dos clientes, motivo pelo qual a necessária inscrição da pessoa, seja física ou jurídica, no CRECI respectivo possibilita a atividade de fiscalização pelo órgão responsável a fim de resguardar, em última análise, a sociedade civil dos maus profissionais, sendo seu papel coibir práticas abusivas" (fl. 579). Alega que, "em que pese a atividade principal da recorrida ser consultoria em tecnologia da informação, visto que se utiliza de plataformas digitais para intermediar venda e locação de imóveis, em consulta ao contrato social (documento já juntado), constata-se que dentre os objetos sociais tem-se (vi) consultoria empresarial e imobiliária para aquisição, locação e alienação de imóveis, bem como (vii) intermediação de negócios imobiliários, como acima mencionado" (fl. 579). Relata que "a definição encontrada no contrato social da Recorrida, cláusula 3ª, e no próprio sítio, acima mencionados, é de clareza solar e revela a prática de atividades privativas de corretor de imóveis sem, entretanto, estar devidamente registrada no CRECI-RJ, revelando-se o flagrante exercício ilegal da profissão, além de concorrência desleal e usurpação de mercado restrito àqueles que se enquadram nos ditames da Lei 6.530/1978, haja vista estar a praticar atos privativos de corretor de imóveis no Estado do Rio de Janeiro, sem estar regularmente inscrita perante o Conselho respectivo e sem se submeter ao processo fiscalizatório, violando, pois, as regras da legislação brasileira, em especial, a Lei 6.530/1978, Decreto 81.871/1978, Lei 6.839/1980 e artigo 5º, XIII, da CRFB/1988" (fl. 580). Aduz a impossibilidade dos conselhos profissionais de corretores de imóveis coibirem diretamente o exercício ilegal da profissão, sustentando "a impossibilidade de instauração de auto de infração diretamente pelos CRECI"s, quanto ao exercício ilegal da profissão de corretor de imóveis, e consequente impossibilidade de coibi-lo, desde o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0804122- 76.2014.4.05.8400, em que figuraram como partes o Ministério Público Federal (autor) e Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI e Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 17ª Região (réus)" (fl. 581). Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para que "se reconheça e declare a violação dos artigos 1º, 3º e seu parágrafo único, artigo 6º, todas da Lei Federal 6.530/78, bem como o artigo 1º da Lei 6.839/80, para reformar o v. Acórdão proferido pela E.
Aduz a impossibilidade dos conselhos profissionais de corretores de imóveis coibirem diretamente o exercício ilegal da profissão, sustentando "a impossibilidade de instauração de auto de infração diretamente pelos CRECI"s, quanto ao exercício ilegal da profissão de corretor de imóveis, e consequente impossibilidade de coibi-lo, desde o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0804122- 76.2014.4.05.8400, em que figuraram como partes o Ministério Público Federal (autor) e Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI e Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 17ª Região (réus)" (fl. 581). Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para que "se reconheça e declare a violação dos artigos 1º, 3º e seu parágrafo único, artigo 6º, todas da Lei Federal 6.530/78, bem como o artigo 1º da Lei 6.839/80, para reformar o v. Acórdão proferido pela E. 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e julgar totalmente procedente pedido de os pedidos constantes da petição inicial, mormente quanto a compelir a Recorrida a se inscrever perante o Conselho Apelante, haja vista que flagrantemente exerce atividade típica da profissão de corretor de imóveis ou se abster de praticar atos privativos de corretor de imóveis. Ademais, uma vez Deferido o pedido inicial, requer seja estipulado como marco inicial da obrigação de inscrição da Recorrida a juntada do mandado de citação válido, condenando-a ao pagamento de todas as despesas decorrentes da inscrição, tais como, mas não exclusivamente, taxas, emolumentos, anuidades e despesas administrativas relacionadas à inscrição, calculados desde a citação até o trânsito em julgado" (fl. 589 ). Contrarrazões apresentadas às fls. 598/616
O recurso foi admitido na origem às fls. 661/662. É o relatório. De saída, quanto à alegada impossibilidade de os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis coibirem diretamente o exercício ilegal da profissão, percebe-se que a recorrente não indicou, em suas razões, expressamente, os dispositivos legais federais supostamente violados, limitando-se a discorrer sobre os efeitos da Ação Civil Pública nº 0804122-6.2014.4.05.8400, do Tema 1.75/STF e da atuação fiscalizatória dos Conselhos Profissionais, sem demonstrar, de forma objetiva, a contrariedade a norma infraconstitucional apta a ensejar o cabimento do recurso especial, o que evidencia a deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Acrescente-se, ainda, que "a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do recurso especial, não supre a exigência de fundamentação adequada do apelo especial" (AgInt no AREsp n. 1.928.578/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022). Ademais, n a hipótese, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao decidir a matéria, assim fundamentou o voto (fls. 559/560):
Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade. O interesse processual refere-se à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com acesso ao Poder Judiciário, devendo o Autor demonstrar que o provimento pretendido é imprescindível à prestação que almeja. In casu, a Lei 6.839/80 estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determinando que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade ou profissional, in verbis:
"Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". (Grifei). Outrossim, a Lei 6.530/78, que regula as atividades de corretor de imóveis, repisa a necessidade de registro perante os Conselhos Regionais de todos os profissionais e pessoas jurídicas que explorem tais atividades. Considerando a expressa previsão legal, outorgou-se ao Conselho Regional a prerrogativa de fiscalizar a inscrição dos profissionais e sociedades empresárias, bem como de punir aqueles flagrados em situação irregular. Ante a função fiscalizatória legalmente outorgada, bem como à autoexecutoriedade de que gozam os atos administrativos, compete ao próprio Conselho deliberar sobre as medidas necessárias a impedir o exercício ilegal da profissão e, ainda, compelir o profissional ou empresa à subscrição em seus quadros.
Outrossim, a Lei 6.530/78, que regula as atividades de corretor de imóveis, repisa a necessidade de registro perante os Conselhos Regionais de todos os profissionais e pessoas jurídicas que explorem tais atividades. Considerando a expressa previsão legal, outorgou-se ao Conselho Regional a prerrogativa de fiscalizar a inscrição dos profissionais e sociedades empresárias, bem como de punir aqueles flagrados em situação irregular. Ante a função fiscalizatória legalmente outorgada, bem como à autoexecutoriedade de que gozam os atos administrativos, compete ao próprio Conselho deliberar sobre as medidas necessárias a impedir o exercício ilegal da profissão e, ainda, compelir o profissional ou empresa à subscrição em seus quadros. Conforme constou da sentença recorrida, "exercendo poder de polícia sobre a atividade (..), a própria parte autora (CRECI/RJ) possui os meios necessários para a coibição e punição das violações apuradas mediante o devido procedimento administrativo, inclusive mediante aplicação de multas pecuniárias, sendo, desnecessária a intervenção do Poder Judiciário substituí-lo nessa função que lhe é privativa". Dessa forma, descabe ao Poder Judiciário cumprir tais atribuições institucionais, mesmo nos casos em que o registro seja obrigatório, à luz do que dispõem as Leis nº 6.839/80 e 6.530/78. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de Evento 37, SENT1. Custas e honorários sucumbenciais pela parte Autora, os quais vão majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Da leitura das razões recursais, no que toca à alegada violação ao art. 1º da Lei 6.839/80 e aos arts 1º e 3º, parágrafo único e § 6º, da Lei Federal 6.530/78, verifica-se que tais dispositivos não foram interpretados pela Corte Regional na perspectiva sustentada pela parte recorrente, padecendo, portanto, o indispensável prequestionamento do recurso especial. Assim, ter-se que perquirir, nessa via estreita, sobre violação das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Vale destacar que não foram opostos embargos declaratórios na origem para provocar a discussão da matéria. Incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF, os quais possuem as seguintes redações:
Enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Enunciado 356 da Súmula do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Com efeito, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024), circunstância essa inocorrente in casu. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL CONTRARIADO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º DA LEI 6.839/80 E 1º E 3º DA LEI 6.530/78. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2202854 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2202854 (202500878468)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 1 REGIAO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 561): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CRECI/RJ. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DE
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