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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111709 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111709 (202602752931)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GALENO EDMILSON DE SOUZA JALES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0011321-02.2026.8.04.9001. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GALENO EDMILSON DE SOUZA JALES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0011321-02.2026.8.04.9001. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 178, § 3º, e 324 do Código Penal Militar, termos em que denunciado. A defesa sustenta a nulidade absoluta da segregação cautelar, por ter sido decretada por juízo comum, incompetente para crimes militares, em afronta ao art. 254 do CPPM e ao art. 125, § 4º, da Constituição, o que atrairia a nulidade prevista no art. 500 do CPPM. Alega que a prisão preventiva foi decretada em 28/2/2026 sem Inquérito Policial Militar instaurado, que somente teria sido aberto em 1/3/2026, em violação ao art. 254 do CPPM e ao art. 311 do CPP, por inexistirem, à época, elementos formais de investigação que sustentassem os indícios exigidos para a medida extrema. Defende a ilegalidade da autorrevogação da decisão que havia concedido liberdade ao paciente, por ausência de fato novo pessoal a justificar o restabelecimento da prisão preventiva, em descompasso com os arts. 259 do CPPM e 316 do CPP, bem como por violação ao contraditório e à ampla defesa, por ter se baseado em informações de processo sigiloso, inacessível à defesa e parcialmente desconhecido pelo Juízo Militar. Menciona desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), já que, embora reconhecida a identidade fática e jurídica com corréus em liberdade sob cautelares, a prisão foi restabelecida sem justificativa válida e individualizada. Afirma a ausência de periculum libertatis individualizado e a inexatidão fática sobre a suposta condição do paciente de "comandante" (fl. 6) do Núcleo Prisional, o que fragiliza os indícios de autoria, tornando a custódia cautelar injustificada e desproporcional. Destaca a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, caracterizados pela restrição indevida da liberdade e pela manutenção da prisão por período superior a 45 dias, justificando a concessão da ordem. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela concessão da ordem para (fls.8-9): i. Reconhecer a nulidade absoluta do decreto prisional proferido pelo Juízo Plantonista da Comarca de Manaus por incompetência ratione materiae e pela ausência de prévio Inquérito Policial Militar, com o consequente relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. ii. Declarar a ilegalidade da decisão de "autorrevogação" (mov. 87.1), restabelecendo-se integralmente os efeitos da decisão de mov. 83.1, que havia revogado a prisão preventiva do Paciente. iii. Reconhecer a ilegalidade da apreensão do aparelho celular e da quebra de sigilo telefônico, determinando o desentranhamento das provas ilícitas delas derivadas dos autos. iv. Reconhecer a inexatidão fática da denúncia quanto à condição de "comandante" do Paciente, a fim de que seja considerada a atipicidade da conduta imputada ou, subsidiariamente, que tais elementos fáticos não sirvam de base para a manutenção da custódia cautelar, em razão do enfraquecimento do fumus comissi delicti. v. Confirmar a soltura do Paciente, com a aplicação das medidas cautelares diversas já reconhecidas como suficientes. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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