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Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCELO VINICIUS DE SOUSA CAMPOS contra decisão monocrática proferida, em 12/6/2026, pelo Ministro Moura Ribeiro, que, ao apontar a inadmissibilidade absoluta das manifestações da parte deduzidas nos autos do AREsp n. 1.977.693/GO, manteve a ordem de certificação de trânsito em julgado do processo e a determinação de baixa imediata ao Juízo da origem. Em suas razões, o impetrante sustenta que a decisão judicial é manifestamente ilegal, por constituir obstáculo processual ao exercício do seu direito de peticionar nos autos do AREsp n. 1.977.693/GO. Aduz que tinha direito líquido e certo a opor embargos de declaração no referido processo. Afirma configurada justa causa por ter sido impedido, por motivo alheio a sua vontade, de exercer o seu direito de recorrer antes do decurso do prazo para tanto, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Insurge-se, outrossim, contra a multa por embargos procrastinatórios que lhe foi aplicada. No mérito, pleiteia a devolução do prazo recursal e o devido acesso aos autos eletrônicos do processo. Liminarmente, requer a suspensão do bloqueio de peticionar nos autos do AREsp n. 1.977.693/GO e da determinação de baixa do processo. Para tanto, alega que: (i) o fumus boni iuris decorre do evidente desrespeito ao seu interesse recursal; e (ii) "a manutenção do ato coator provocará danos irreparáveis, resultando na ineficácia posterior da medida tomada em final julgamento". É o relatório. Decido. O mandado de segurança deve ser liminarmente indeferido. Com efeito, a jurisprudência da Corte Especial é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 267 do STF. 2. As decisões impugnadas não configuram ilegalidade ou teratologia, pois estão fundamentadas em normas vigentes e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A aplicação de multa em embargos de declaração protelatórios, especialmente em casos de segundos embargos com caráter manifestamente infringente, está em conformidade com o art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. O pedido de reconsideração não é espécie recursal prevista na legislação processual civil brasileira, sendo manifestamente incabível contra decisão colegiada. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no MS n. 31.725/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de 23/2/2026)
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 267 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança não é via cabível para impugnar ato jurisdicional passível de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, nos termos da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso concreto, a recorrente alega que houve erro na contagem do prazo recursal, pois o STJ aplicou um prazo de 5 dias para a interposição do agravo em recurso extraordinário, quando o correto seria 15 dias úteis. No entanto, eventual equívoco na contagem do prazo não configura flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão do mandamus. 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o erro na contagem do prazo recursal deve ser impugnado por meio de recurso próprio, não sendo cabível o mandado de segurança como via de correção de supostos equívocos processuais. 4. O trânsito em julgado certificado decorreu da inadmissibilidade do recurso extraordinário, sendo que a parte poderia ter manejado Agravo Interno no próprio STJ antes de buscar o mandado de segurança. 5. Não há evidências de que o ato coator tenha desconsiderado o interesse do menor de forma abusiva ou teratológica, pois a concessão do exequatur da carta rogatória se deu dentro dos critérios de cooperação jurídica internacional. 6. Agravo interno desprovido. (AgRg no MS n.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o erro na contagem do prazo recursal deve ser impugnado por meio de recurso próprio, não sendo cabível o mandado de segurança como via de correção de supostos equívocos processuais. 4. O trânsito em julgado certificado decorreu da inadmissibilidade do recurso extraordinário, sendo que a parte poderia ter manejado Agravo Interno no próprio STJ antes de buscar o mandado de segurança. 5. Não há evidências de que o ato coator tenha desconsiderado o interesse do menor de forma abusiva ou teratológica, pois a concessão do exequatur da carta rogatória se deu dentro dos critérios de cooperação jurídica internacional. 6. Agravo interno desprovido. (AgRg no MS n. 29.809/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025)
No caso, o Ministro Moura Ribeiro, ao apontar a inadmissibilidade absoluta das manifestações da parte deduzidas nos autos do AREsp n. 1.977.693/GO, manteve a ordem de certificação de trânsito em julgado do processo e a determinação de baixa imediata ao Juízo da origem., pelos seguintes fundamentos:
(1) Da inadmissibilidade absoluta das novas manifestações
A decisão e-STJ fls. 112 a 118 não conheceu dos sextos Embargos de Declaração opostos por MARCELO, nos termos do art. 1.026, § 4º, do Código de Processo Civil, reconhecendo o caráter manifestamente protelatório já identificado em pelo menos três oportunidades anteriores. Naquela ocasião, foi certificado o trânsito em julgado e determinada a baixa imediata dos autos ao Juízo de origem. Com a certificação do trânsito em julgado, a competência recursal desta Corte Superior restou exaurida, não sendo mais possível o processamento de qualquer recurso ou incidente processual. As novas petições protocoladas configuram nova tentativa de rediscussão de questões já definitivamente decididas, desconsiderando a preclusão operada e o esgotamento da prestação jurisdicional. (2) Da vedação do art. 1.026, § 4º, do CPC
O art. 1.026, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando os embargos de declaração forem considerados manifestamente protelatórios em decisão anterior, os novos embargos serão vedados e não serão admitidos. No caso concreto, o caráter protelatório foi reconhecido em três oportunidades anteriores, o que impõe a aplicação da vedação absoluta prevista no dispositivo. As manifestações ora analisadas, ao buscarem "ratificar" embargos já rejeitados e requerer o processamento de recurso incabível, reiteram a mesma conduta procrastinatória anteriormente sancionada, configurando abuso do direito de recorrer e intenção protelatória. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.026, § 4º, do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, NÃO CONHEÇO das manifestações protocoladas por MARCELO. Mantenha-se, em todos os seus termos, a multa aplicada de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, e a determinação de baixa imediata dos autos ao Juízo de origem, certificando-se o trânsito em julgado. Proceda-se à baixa independente de intimação ou eventual novos embargos declaratórios ou qualquer outro pedido. Diante desse quadro, torna-se praticamente impossível afirmar que, depois de tantos aclaratórios e do reconhecimento do caráter protelatórios deles, houve flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão objeto do presente mandado de segurança, a qual atestou, de forma fundamentada, o abuso do direito de recorrer do impetrante nos autos do citado AREsp, o que se coaduna com o § 4º do artigo 1.026 do CPC. Assim, no ponto, sobressai a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, que pretende utilizar o mandado de segurança como sucedâneo recursal, o que se dessume dos próprios argumentos expendidos, pretensão manifestamente inviável. Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial do mandado de segurança, nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009. Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade apontada como impetrada . Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO MS 32338 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO MS 32338 (202602644012)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCELO VINICIUS DE SOUSA CAMPOS contra decisão monocrática proferida, em 12/6/2026, pelo Ministro Moura Ribeiro, que, ao apontar a inadmissibilidade absoluta das manifestações da parte deduzidas nos autos do AREsp n. 1.977.693/GO, manteve a ordem de certificação de trânsito em julgado do processo e a determinação de baixa
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