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STJ — DECISÃO AREsp 3287663 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3287663 (202602317975)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DARLAN ALEXANDRE RIBEIRO DAS CHAGAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 288/290): "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CAR

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DARLAN ALEXANDRE RIBEIRO DAS CHAGAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 288/290): "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E PRÁTICA ABUSIVA. COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual pleiteava a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), alegando ter acreditado contratar empréstimo consignado simples. Requereu aplicação de encargos médios dessa modalidade, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado foi firmado com informação clara e consentimento do consumidor; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço ou prática abusiva apta a ensejar nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), impondo responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço ou por informações insuficientes (art. 14 do CDC). O fornecedor se exonera dessa responsabilidade ao comprovar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, do CDC), ônus que, no caso, foi cumprido pelo réu (art. 373, II, do CPC). Documentos contratuais assinados pelo autor, com destaque em caixa alta e negrito sobre a natureza da contratação, evidenciam a adesão consciente ao cartão de crédito consignado, incluindo ciência das taxas de juros e diferenças em relação ao empréstimo consignado. Extratos e faturas comprovam desbloqueio e uso efetivo do cartão pelo autor para saques e compras, confirmando ciência da operação. Não configurada falha na prestação do serviço, abusividade ou venda casada, inexistindo fundamento jurídico para restituição de valores, anulação do contrato ou indenização por danos morais. Precedentes do STJ e desta Corte confirmam que, havendo prova da contratação e utilização do cartão consignado, não há ilicitude nem dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando demonstrada a ciência do consumidor quanto à natureza do negócio e às condições pactuadas. A utilização do cartão para saques ou compras confirma a anuência do consumidor e afasta a alegação de contratação indevida. Ausente falha na prestação do serviço, não há que se falar em nulidade contratual, restituição de valores ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14, caput e §3º; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgReg no R Esp 1.807.360/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07.12.2020; TJRJ, Apelação 0806520- 27.2022.8.19.0208, Rel. Des. Isabela Pessanha Chagas, j. 11.06.2024; TJRJ, Apelação 0824910- 45.2022.8.19.0208, Rel. Des. Geórgia de Carvalho Lima, j. 25.01.2024." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 324/337). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação aos arts. 6º, III e VIII, e 39, 51 e 54-B do CDC, sustentando: i) a irregularidade da contratação do crédito em razão da ausência de informação adequada e discriminada, além de vício de consentimento; ii) diz "que jamais teve ciência inequívoca da natureza do produto contratado, tendo sido induzido a erro ao acreditar tratar-se de empréstimo consignado tradicional, ou produto semelhante a este, e não de cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa, de amortização complexa e de funcionamento distinto." (fl. 343). Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 357/362). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 6º, III e VIII, e 39, 51 e 54-B do CDC, sustentando: i) a irregularidade da contratação do crédito em razão da ausência de informação adequada e discriminada, além de vício de consentimento; ii) diz "que jamais teve ciência inequívoca da natureza do produto contratado, tendo sido induzido a erro ao acreditar tratar-se de empréstimo consignado tradicional, ou produto semelhante a este, e não de cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa, de amortização complexa e de funcionamento distinto." (fl. 343). Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 357/362). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 364/372), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 385/389). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, o Tribunal de origem manifestou-se sobre todas as questões suscitadas, o que afasta os vícios alegados. Relativamente aos arts. 6º, III e VIII, e 39, 51 e 54-B do CDC, a Corte de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 296): "(..), no caso concreto, embora a parte autora afirme que jamais firmou esta modalidade de contratação, tendo acreditado realmente tratar-se de empréstimo consignado na modalidade usual, os documentos anexados aos autos (índices 100415786, 100415782 e 100415785) pela parte ré evidenciam que ela tinha pleno conhecimento da operação realizada. Isso se verifica pelo fato de ter recebido o cartão, procedido ao seu desbloqueio e realizado múltiplas operações e transações, adquirindo produtos e/ou serviços oferecidos no mercado de consumo (índices 100415786 e 100415785). Dessa forma, percebe-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como atendendo ao disposto no já mencionado art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Para além disso, é possível observar que o contrato assinado pela parte autora (índice 100415782) informa devidamente, com letras em negrito e caixa alta, qual a natureza jurídica do avençado, contendo expressa informação de que se tratava de termo de adesão a Cartão de Crédito Consignado. Como consequência lógica do entendimento exposto, na ausência de comprovação de falha na prestação do serviço, não há fundamento para a restituição de valores devidamente pagos, tampouco para a anulação do contrato de empréstimo em questão, não merecendo qualquer reparo a sentença recorrida." O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à a irregularidade da contratação do crédito; à ausência de informação adequada e discriminada, ao vício de consentimento e à natureza da contratação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula nrs 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 4% do valor da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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