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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111506 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111506 (202602731029)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL RAMOS VENANCIO, FABRICIO DA CONCEICAO ALVES DE JESUS e ITALO SOARES TEODORO, no qual se aponta como autoridade coatora o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (7ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF - CCR/MPF E O CONSELHO INSTITUCIONAL DO MPF - CIMPF). O impetrante narra que, em 16.2.2024, os pacientes, homens negros, ter

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL RAMOS VENANCIO, FABRICIO DA CONCEICAO ALVES DE JESUS e ITALO SOARES TEODORO, no qual se aponta como autoridade coatora o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (7ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF - CCR/MPF E O CONSELHO INSTITUCIONAL DO MPF - CIMPF). O impetrante narra que, em 16.2.2024, os pacientes, homens negros, teriam sido abordados por policiais federais a bordo da aeronave da Azul Linhas Aéreas, no voo AD4794, por suspeita infundada e discriminatória da tripulação, uma vez que viajavam acompanhados de uma criança de pele branca, filha do paciente ITALO SOARES TEODORO. Afirma que, ainda no avião, os pacientes apresentaram a documentação comprobatória da paternidade da criança, mas, mesmo assim, teriam sido compelidos pelos policiais federais a ingressar em uma viatura policial, sendo conduzidos à sala da Polícia Federal do aeroporto, onde permaneceram retidos por mais de duas horas. Sustenta que, embora a conduta dos policiais tenha configurado a prática do crime de abuso de autoridade, previsto no art. 33 da Lei n. 13.869/2019, a 7ª CCR/MPF e o Conselho Institucional do MPF (CIMPF) ratificaram o arquivamento do inquérito policial que foi instaurado para apurar os fatos. Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de arquivamento proferida pela 7ª CCR/MPF e mantida pelo Conselho Institucional do MPF (CIMPF) no bojo do Inquérito Policial nº 5008694-26.2024.4.03.6105, até o julgamento do mérito deste writ. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus constitui garantia individual destinada a tutelar o direito de quem sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Assim, configura requisito inafastável para a ação de habeas corpus a existência de indício de ameaça de violência ou constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente, não se conhecendo do writ nos casos em que tal pressuposto não for observado. No caso, o impetrante se insurge contra o arquivamento do inquérito policial que foi instaurado para apurar os fatos em relação aos quais os pacientes figuram como vítimas, relativos a suposta ocorrência de crime de abuso de autoridade, ou seja, o habeas corpus está sendo utilizado em favor das supostas vítimas do crime em questão, o que não se admite. Sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci esclarece que o assistente de acusação "não toma parte no habeas corpus, pois nenhum interesse pode ter a vítima nessa ação constitucional, voltada a fustigar ato constritivo à liberdade de outrem" (Código de Processo Penal Comentado. 17ª ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p.1.527). No mesmo sentido já decidiu esta Corte Superior de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE PERSEGUIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL INVOCADA PELA VÍTIMA EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Incabível habeas corpus impetrado pela vítima de suposto delito de perseguição para questionar a competência territorial para processamento de fatos fatos ainda em sede preliminar de apuração no inquérito policial diante da inexistência de risco à liberdade de locomoção. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 900.909/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VISANDO À REUNIÃO DOS FEITOS NO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA A DEFESA DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DOS SUPOSTOS BENEFICIÁRIOS. JULGADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DISTINGUISHING. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público Estadual, pretendendo que os feitos sejam reunidos para julgamento conjunto, insurge-se contra o acórdão estadual que, em conflito negativo de jurisdição, decidiu pela competência do Juízo da 2.ª Vara Criminal do Foro Regional do Partenon - Porto Alegre/RS. 2. No caso, porém, o pedido do Parquet é incognoscível, tendo em vista que a reunião dos feitos deve ser pleiteada por defensores devidamente constituídos pelos Pacientes que eventualmente tenham interesse no julgamento em conjunto das ações originais, e não pelo órgão da acusação. 3. Não há indicação, no presente caso, de que o interesse do Parquet concilia-se com o dos Réus, no ponto, ou que a pretensão ministerial é a defesa do direito ambulatorial deles. 4. O Ministério Público Estadual, pretendendo que os feitos sejam reunidos para julgamento conjunto, insurge-se contra o acórdão estadual que, em conflito negativo de jurisdição, decidiu pela competência do Juízo da 2.ª Vara Criminal do Foro Regional do Partenon - Porto Alegre/RS. 2. No caso, porém, o pedido do Parquet é incognoscível, tendo em vista que a reunião dos feitos deve ser pleiteada por defensores devidamente constituídos pelos Pacientes que eventualmente tenham interesse no julgamento em conjunto das ações originais, e não pelo órgão da acusação. 3. Não há indicação, no presente caso, de que o interesse do Parquet concilia-se com o dos Réus, no ponto, ou que a pretensão ministerial é a defesa do direito ambulatorial deles. 4. É inadequado proferir juízo sobre o mérito pretendido, sob pena de examinar matéria que a defesa intente discutir em outro momento processual, ou conclua nem ser do seu interesse que seja ventilada. 5. Inexistência de similitude entre os julgados pretorianos invocados, que se referem à legitimidade do Ministério público para a defesa do princípio do juiz natural, e o presente caso, em que se trata de competência relativa do Juízo para o julgamento das ações penais em questão. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 675.433/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 302 DA LEI Nº 9.503/97. RÉU ABSOLVIDO PELO E. TRIBUNAL A QUO. IMPETRAÇÃO EM FAVOR DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER SANÁVEL PELA VIA DO WRIT. Não se presta o writ para amparar pretensão contrária aos interesses do réu, manejada pela assistente de acusação, no sentido de que seja restabelecida condenação que restou afastada pelo e. Tribunal a q uo (Precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 46.080/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/5/2006, DJ de 1/8/2006, p. 467.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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