Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANE JULIANE DE MACENA PINTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0021312-06.2026.8.16.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 30/1/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, sendo ré de ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, o impetrante sustenta que o decreto constritivo não teria observado os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, carecendo de fundamentação concreta e idônea, por estar lastreado, de forma genérica, na quantidade de entorpecente apreendida e em ilações sobre reiteração delitiva, sem a indicação de elementos individualizados do periculum libertatis.
Defende a suficiência, no caso concreto, das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, considerando que a paciente seria primária, possuiria bons antecedentes e residência fixa. Ademais, pondera não haver prova nos autos de sua dedicação a atividades criminosas ou de vínculo com organização criminosa, o que afastaria o risco de reiteração delitiva.
Argumenta que o crime imputado não envolveria violência ou grave ameaça à pessoa e que a quantidade de droga apreendida seria compatível com a atuação de mula.
Para corroborar a tese defensiva, no sentido da concessão da liberdade provisória à paciente, destaca que eventual pena a ser fixada no caso concreto não seria cumprida no regime inicial fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é ta mbém objeto dos RHCs n. 238.185/PR e 240.258/PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1112102 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1112102 (202602768748)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANE JULIANE DE MACENA PINTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0021312-06.2026.8.16.0000). Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 30/1/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, sendo ré de ação penal pela suposta prática do delito
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.