Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS BATISTA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (Revisão Criminal n. 1413612-05.2026.8.12.0000).
Consta dos autos que o paciente, condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003, ajuizou revisão criminal na origem, sobrevindo decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de gratuidade de justiça.
O impetrante alega violação do direito constitucional ao acesso à justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, afirmando ser ilegal condicionar o conhecimento da revisão criminal ao pagamento de custas.
Argumenta a hipossuficiência concreta do paciente, ressaltando que ele está preso ininterruptamente desde 2013, não possui renda externa, exerce labor intramuros exclusivamente voltado à remição da pena, ostenta severa limitação física (ausência dos membros inferiores), tendo havido a cessação do Benefício de Prestação Continuada em razão do encarceramento.
Destaca que a assistência por advogado particular, por si só, não afasta a gratuidade da justiça, conforme o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos que demonstrem renda atual, patrimônio disponível ou capacidade de pagamento.
Afirma o dever de oportunizar a comprovação da hipossuficiência antes de indeferir o benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalta que o parcelamento das custas é solução insuficiente no caso concreto, pois o paciente não possui qualquer renda capaz de suportar prestações, de modo que a exigência apenas distribui no tempo um obstáculo intransponível.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da gratuidade de justiça.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS BATISTA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (Revisão Criminal n. 1413612-05.2026.8.12.0000). Consta dos autos que o paciente, condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003, ajuizou revisão crim
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