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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111426 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111426 (202602728483)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO PEGO DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0075150-58.2026.8.16.0000. Consta dos autos que, em 3/6/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito prev

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO PEGO DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0075150-58.2026.8.16.0000. Consta dos autos que, em 3/6/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódi a em preventiva. A impetrante sustenta a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, porquanto o Juízo de origem teria proferido decisão nula, amparada em fundamentação genérica e abstrata, ao passo que a autoridade apontada como coatora, ao invés de se limitar ao controle de legalidade do decreto constritivo, reconhecendo a sua nulidade, teria agregado novos e detalhados fundamentos fáticos e jurídicos não apontados pelo magistrado singular, suprindo motivação ausente. Alega que a indevida complementação decisória, criada em segunda instância, que teria substituído a fundamentação do Juízo de primeiro grau, seria a própria definição da ilegalidade que autorizaria a superação da Súmula n. 691/STF. Aduz terem sido proferidas duas decisões distintas, destinadas a apreciar atos processuais diversos, com apenas um segundo de intervalo, as quais conteriam fundamentações incompatíveis entre si, o que evidenciaria a inexistência de efetiva apreciação da situação cautelar do paciente e a utilização de minutas padronizadas, sem a imprescindível análise individualizada exigida pelos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Argumenta que a utilização de fundamentos referentes a outro contexto processual retiraria da decisão qualquer presunção de que tenha existido efetivo exercício da atividade jurisdicional. Acrescenta que a suposta vinculação do paciente à Operação Dama do Tráfico teria sido lançada de forma conjectural no decreto de primeiro grau, sem indicação de elementos concretos da efetiva participação do paciente na organização criminosa. Assevera que a adequação e suficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP não teriam sido enfrentadas pelo Juízo de primeiro grau, especialmente à luz das condições pessoais favoráveis do paciente, que seria primário e possuiria residência fixa. Adverte que a autoridade coatora, em ação exclusiva da defesa, teria substituído o juiz natural para, de ofício e em prejuízo do paciente, sanar os vícios de uma decisão nula, agregando-lhe fundamentação nova e mais robusta. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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