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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3282209 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3282209 (202602211588)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NEWE SEGUROS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 402/403): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO AGRÍCOLA - SENTE

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NEWE SEGUROS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 402/403): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO AGRÍCOLA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA RÉ. EXAME DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DA CITAÇÃO - SENTENÇA QUE JÁ OS FIXOU NOS TERMOS PLEITEADOS PELA APELANTE. MÉRITO: I) RELAÇÃO DE CONSUMO - CARACTERIZADA - SEGURO CONTRATADO QUE SE VOLTA À PROTEÇÃO FINANCEIRA DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELO AGRICULTOR - NÃO CONFIGURAÇÃO DE INSUMO DA ATIVIDADE - DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO. II) DEVER DE COBERTURA - CARACTERIZADO - PERDA DA PRODUTIVIDADE POR EVENTO SECA - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ERRO NA CONDUÇÃO DA LAVOURA E INOBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS. PERÍODO DE COBERTURA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE O EVENTO SECA OCORREU ANTES DO INÍCIO DA COBERTURA - LAUDO ELABORADO PELO PREPOSTO DA RÉ QUE INDICA O INÍCIO DA ESTIAGEM DEZESSEIS DIAS APÓS O PLANTIO - AUSÊNCIA, ADEMAIS, CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DAS CONDIÇÕES PARA INÍCIO DA COBERTURA - FORMA COMO REDIGIDO O CONTRATO QUE CONDUZ O CONSUMIDOR À CONCLUSÃO DE QUE O RISCO ESTARIA COBERTO DESDE A DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE - COBERTURA DO EVENTO DEVIDA. III) LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - TETO INDENIZATÓRIO VINCULADO AO EFETIVO CUSTO INVESTIDO PELO SEGURADO NA LAVOURA - PRECEDENTES - VALORES EMPREGADOS NO CULTIVO QUE, DE FORMA INCONTROVERSA, SÃO INFERIORES AOS PREVISTOS NO CONTRATO - INDICAÇÃO DOS VALORES PELA PRÓPRIA SEGURADORA - IRRELEVÂNCIA - SEGURADO QUE ADERIU ÀS CONDIÇÕES DO CONTRATO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL - JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. IV) JUROS DE MORA - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE - PREVALÊNCIA DA TAXA PREVISTA EM CONTRATO. V) TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO - INCIDÊNCIA DESDE A CONTRATAÇÃO - SÚMULA 632 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE." Rejeitados os embargos de declaração opostos por ambas as partes (fls. 429/439 - 466/476). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação d os arts. 2º e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor; 757 do Código Civil, sustentando: i) a não incidência do CDC na presente hipótese pois o agravado não se enquadra no conceido de "destinatário final"; ii) perda do direito à indenização pretendida pelo agravado, o que afasta o dever de indenizar; iii) "que "restou incontroversa a existência de previsão contratual expressa e clara sobre o início da cobertura securitária - configurando risco predeterminado ao qual as partes estão adstritas no contrato de seguro. Não obstante, contraditoriamente, entendeu pela inaplicabilidade da cláusula, pois não teria sido informada de forma clara ao consumidor." (fl. 491). Sustenta em síntese que "a cláusula limitativa - que foi incluída integralmente no acórdão - está prevista de maneira expressa e clara na Apólice de seguro agrícola contratada, sendo redigida de modo a permitir a fácil compreensão pelo consumidor/segurado." o que afasta sua condenação ao pagamento de indenização de forma distinta daquela prevista contratualmente. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 502/516). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 517/521), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 537/541). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, o Tribunal de origem manifestou-se sobre todas as questões suscitadas, o que afasta os vícios alegados. Relativamente aos arts. 2º e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor; 757 do Código Civil, a Corte de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 537/541). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, o Tribunal de origem manifestou-se sobre todas as questões suscitadas, o que afasta os vícios alegados. Relativamente aos arts. 2º e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor; 757 do Código Civil, a Corte de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 296): "(..), no caso concreto, embora a parte autora afirme que jamais firmou esta modalidade de contratação, tendo acreditado realmente tratar-se de empréstimo consignado na modalidade usual, os documentos anexados aos autos (índices 100415786, 100415782 e 100415785) pela parte ré evidenciam que ela tinha pleno conhecimento da operação realizada. Isso se verifica pelo fato de ter recebido o cartão, procedido ao seu desbloqueio e realizado múltiplas operações e transações, adquirindo produtos e/ou serviços oferecidos no mercado de consumo (índices 100415786 e 100415785). Dessa forma, percebe-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como atendendo ao disposto no já mencionado art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Para além disso, é possível observar que o contrato assinado pela parte autora (índice 100415782) informa devidamente, com letras em negrito e caixa alta, qual a natureza jurídica do avençado, contendo expressa informação de que se tratava de termo de adesão a Cartão de Crédito Consignado. Como consequência lógica do entendimento exposto, na ausência de comprovação de falha na prestação do serviço, não há fundamento para a restituição de valores devidamente pagos, tampouco para a anulação do contrato de empréstimo em questão, não merecendo qualquer reparo a sentença recorrida." O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à a irregularidade da contratação do crédito; à ausência de informação adequada e discriminada, ao vício de consentimento e à natureza da contratação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula nrs 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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