Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor próprio por PAULO HENRIQUE FURTADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (APELAÇÃO N. 1500420-59.2018.8.26.0596).
Segundo relata a inicial, o paciente/impetrante foi condenado à pena de 42 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos artigos 121, §2º, inciso IV, 148 e 211, todos do Código Penal.
Recurso de apelação interposto perante o Tribunal de origem foi acolhido, em parte, para reduzir a pena para 31 anos e 9 meses de reclusão.
Neste writ, alega nulidade do reconhecimento pessoal, por não observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade apontada, com sua absolvição.
Encaminhados os autos à Defensoria Pública da União, esta se manifestou no sentido do não conhecimento do presente habeas corpus em razão de cuidar-se de reiteração de writ anteriormente impetrado (e-STJ, fls. 33-34).
A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 39-41).
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 10/6/2026, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1.072.907/SP, de minha relatoria, não conhecido em 15/4/2026, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (APELAÇÃO N. 1500420-59.2018.8.26.0596), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.
3. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado.
2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor próprio por PAULO HENRIQUE FURTADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (APELAÇÃO N. 1500420-59.2018.8.26.0596). Segundo relata a inicial, o paciente/impetrante foi condenado à pena de 42 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos artigos 121, §2º, inciso IV,
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