Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE DOURADOS - MS e o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE DOURADOS - SJ/MS. Inicialmente, o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE DOURADOS - SJ/MS declinou de sua competência, sustentando que (fls. 260-261):
Trata-se de ação de indenização de reintegração de posse e rescisão contratual movida por JESSICA DAIANE DIAS DOS SANTOS e DIEGO CAINAN DALTRO DAS SILVA em desfavor de DIEGO SOUZA PERUSSI. Consta da petição inicial que os autores adquiriram um imóvel aíravés de financiamentos imobiliário junto à CEF. Posteriormente, venderam a propriedade ao réu, que assumiu o compromisso de arcar com as prestações vincendas do financiamento e transferi-lo paras seu nome junto a instituição financeira. .. Como sabido, a competência da Justiça Federal é fixada diretamente na Constituição Federal, por seu art. 109, competindo-lhe processar e julgar, basicamente, "as causas em que a União, entidade autarquica ou empresa pública federal forem interessadas nas condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (inciso 1). Nesse passo, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para o processo e julgamento de quaisquer demandas em que figure, isoladamente, entes privados, pois somente se autoriza o processo e julgamento perante a Justiça Federal se presente, em um dos polos da ação, algum dos entes expressamente indicados no art. 109 na Constituição. Autores e réus são particulares que discutem cláusulas de um contrato de natureza privada, celebrado entre pessoas fisicas. Não há nenhum interesse direto ou indireto da União no feito. Não figurando no polo passivo da presente demanda nenhuma das pessoas listadas no rol taxativo do art. 109 da Constituição, é patente a incompetência da Justiça Federal na espécie. Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Comarca de Dourados/MS, domicílio dos autores, do réu e local do imóvel objeto da controvérsia. Remetidos os autos à Justiça estadual, o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE DOURADOS - MS suscitou o presente conflito alegando que (fls. 262-263):
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual proposta por Jéssica Daiane Dias dos Santos e outro em face de Diego Souza Perussi, todos qualificados, na qual a parte autora objetiva a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal, consoante documento de f. 25/48. Às f. 179/180 as partes foram instadas a se manifestarem acerca do Tema de Repercussão Geral nº 1011 do Supremo Tribunal Federal, bem como em relação a incompetência funcional deste juízo. A Caixa Econômica Federal manifestou-se às f. 197/198 e às f. 210/211 informando seu interesse na ação e requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. A autora manifestou-se às f. 214/216.
Decisão declarando a incompetência deste juízo às fls. 235/237, da qual não houve recurso. Redistrbuídos os autos (fls. 242/244), o Juizo Federal, por sua vez, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda sob o argumento: "não figurando no pofo passivo da presente demanda nenhuma das pessoas listadas no rol taxativo do art. 109 da Constituição, é patente a incompetência da Justiça Federal na espécie" (fl. 256). Nesse contexto, verifica-se a existência de pronunciamentos jurisdicionais conflitantes acerca da competência. Assim, para evitar a prática de atos decisórios por juízo que possa vir a ser declarado incompetente e para conferir regular impulso ao processo, impõe-se a suscitação do conflito de competência, com a suspensão do feito principal até julgamento do incidente. Assim, com fundamento no art. 66, Il e parágrafo único c/c art. 953, I, todos do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA com o Juízo da 2ª Vara Federal da Comarca de Dourados. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 269-273, opinando pela declaração da competência do JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE DOURADOS - MS. É, no essencial, o relatório. Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do presente conflito. Discute-se nos autos o juízo competente para o processamento e julgamento de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização interposta por JESSICA DAIANE DIAS DOS SANTOS e DIEGO CAINAN DALTRO DA SILVA contra DIEGO SOUZA PERUSSI. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Ademais, consoante o disposto na Súmula n. 150/STJ, cabe à Justiça Federal decidir se há interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo. No caso, verifica-se que o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE DOURADOS - SJ/MS declinou de sua competência com fundamento na ausência de interesse da União no feito, porquanto envolve interesses meramente privados. Assim, resta inviável a atração da competência da Justiça Federal, tendo em vista o não enquadramento dos autos nas hipóteses previstas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A propósito, confiram-se precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA ADJETA A MÚTUO. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DE ENTE FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO
.. III. Razões de decidir
3. A competência da Justiça Federal em matéria cível é definida ratione personae (CF/1988, art. 109, I). 4. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, autarquias ou empresas públicas federais. 5. Em demandas relativas a contrato de seguro adjeto a mútuo, envolvendo controvérsia entre seguradora e mutuário, a jurisprudência consolidada desta corte fixa, em regra, a competência da Justiça Comum Estadual, por inexistência de comprometimento de recursos do SFH ou afetação do FCVS, especialmente se reconhecida pela Justiça Federal a ausência de interesse jurídico federal. 6. Não cabe, no âmbito do conflito de competência, reexaminar o acerto ou desacerto do juízo da Justiça Federal quanto à inexistência de interesse jurídico do ente federal, sendo inviável utilizar o incidente para revisitar decisões pretéritas. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no CC n. 200.004/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito de Competência. Exclusão da Caixa Econômica Federal. Competência da Justiça Estadual. Agravo Interno Desprovido. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de João Pessoa/PB, ao fundamento de que a Justiça Federal, no processo originário, reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e, por conseguinte, afastou o interesse de ente federal, aplicando as Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ. 2. A tentativa de demonstrar que a CEF teria atuado além do papel de agente financeiro demanda revisão fático-probatória sobre a natureza concreta da atuação contratual, matéria estranha ao âmbito do conflito de competência e que deve ser deduzida pelas vias próprias na Justiça Federal. 3.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de João Pessoa/PB, ao fundamento de que a Justiça Federal, no processo originário, reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e, por conseguinte, afastou o interesse de ente federal, aplicando as Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ. 2. A tentativa de demonstrar que a CEF teria atuado além do papel de agente financeiro demanda revisão fático-probatória sobre a natureza concreta da atuação contratual, matéria estranha ao âmbito do conflito de competência e que deve ser deduzida pelas vias próprias na Justiça Federal. 3. A legitimidade da CEF depende da verificação de sua atuação como executora de política pública ou como simples agente financeiro, sendo inviável transformar o conflito de competência em sucedâneo recursal para reabrir esse exame. 4. A discussão sobre o alcance do FGHab ou sobre cobertura de danos físicos deve ser levada à Justiça Federal por meio do recurso cabível contra a decisão que excluiu a CEF, e não deslocada para o incidente de conflito de competência. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 195.023/PB, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
No mesmo sentido está o parecer do Parquet federal (fls. 270-273):
É cediço que compete à justiça federal processar e julgar as ações em que há interesse jurídico da União, quando da participação no processo de entes federais, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Não se confundindo, entretanto, interesse jurídico com eventual interesse de cunho econômico indireto por parte da entidade federal. Contudo, no presente caso, o juízo federal afastou o interesse da União no feito, não restando nenhuma das entidades previstas no art. 109, I, CF/88, na demanda (fls. 260/261, e-STJ). Impõe-se ressaltar, ainda, que compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico de ente federal nos processos submetidos à sua apreciação, de modo a definir a competência para o julgamento da causa (Súmulas 150 e 224/STJ), descabendo novo exame da matéria pela justiça estadual, como estabelece o enunciado nº 254 da Súmula do STJ. .. Por todo o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Dourados-MS. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE DOURADOS - MS. Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitante e suscitado. Publique-se. In timem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CC 222636 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CC 222636 (202602678091)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE DOURADOS - MS e o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE DOURADOS - SJ/MS. Inicialmente, o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE DOURADOS - SJ/MS declinou de sua competência, sustentando que (fls. 260-261): Trata-se de ação de indenização de reintegração de posse e rescisão contratual movida por JESSICA DAIANE DIAS DOS
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