Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por LUCIANO GRIGOLETO contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento do HC n. 0752235-17.2026.8.18.0000. Os autos informam que o recorrente estava sendo investigado, juntamente com outros dois corréus, pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. No curso das investigações, a Polícia Civil de Pernambuco descobriu que o correu Aldair Vital da Silva estaria utilizando um automóvel para levar drogas até aquele estado. Os policiais se deslocaram até a cidade de Picos, no estado do Piauí e encontraram na caminhonete conduzida pelo ora recorrente 51 tabletes de cocaína (e-STJ, fls. 135-137). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. A custódia foi mantida após reavaliação. O Ministério Público ofereceu denúncia em 21 de outubro de 2025. A defesa impetrou habeas corpus na origem alegando que a situação do paciente é similar à dos corréus, beneficiados com a revogação da prisão cautelar. Na mesma ocasião, levantou-se a tese de nulidade da busca veicular e da quebra do sigilo telefônico e telemático do paciente, bem como a quebra da cadeia de custódia das provas digitais. A ordem, contudo, foi denegada (e-STJ, fls. 587-598). No presente recurso, a defesa alega que deve ser reconhecida a extensão do benefício concedido aos corréus, com fundamento no art. 580 do CPP, por identidade fático-processual, destacando que a acusação imputou concurso de agentes e associação. Aduz excesso de prazo na formação da culpa, apontando demora injustificada e ausência de atos instrutórios designados. Sustenta, ademais, a quebra da cadeia de custódia da prova digital, por inobservância de procedimentos técnicos de apreensão e preservação dos vestígios eletrônicos. Afirma que a prisão preventiva configura antecipação de pena, sendo substituível por medidas cautelares menos gravosas. Requer a extensão das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas aos corréus; alternativamente, pugna pelo relaxamento da custódia por excesso de prazo; pleiteia o reconhecimento da ilicitude da prova digital por quebra da cadeia de custódia; e, ao final, a revogação da prisão preventiva com substituição por cautelares. Não há pedido liminar. Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 704-711). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de admissibilidade. Passo ao exame de mérito das alegações. Em primeiro lugar, as teses defensivas acerca da suposta quebra da cadeia de custódia e nulidade da busca veicular não podem ser conhecidas pois não foram previamente examinadas pelo Tribunal de Justiça. Como cediço, matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. Luiz Fux Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019). Com relação à extensão dos efeitos da decisão que revogou a custódia cautelar dos corréus, a Corte estadual destacou que a revogação da prisão dos corréus foi calcada na ausência de entorpecente na posse deles. Tal circunstância, no entanto, não se verifica quanto ao recorrente, que foi flagrado conduzindo um automóvel com 51 tabletes de cocaína ocultos na lataria do veículo. O princípio da isonomia e o art. 580 do Código de Processo Penal exigem similitude fática e jurídica inequívoca para autorizar a extensão dos efeitos, o que não se constata no caso dos autos. Ilustrativamente, cito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
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Tal circunstância, no entanto, não se verifica quanto ao recorrente, que foi flagrado conduzindo um automóvel com 51 tabletes de cocaína ocultos na lataria do veículo. O princípio da isonomia e o art. 580 do Código de Processo Penal exigem similitude fática e jurídica inequívoca para autorizar a extensão dos efeitos, o que não se constata no caso dos autos. Ilustrativamente, cito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de extensão dos efeitos da decisão que absolveu corréu (art. 580 do CPP). Os agravantes, condenados em ação penal conjunta, buscam a extensão da absolvição obtida pelo corréu P. H. da S. F., em sede de recurso especial, sob o argumento de que a decisão absolutória se fundou em motivos de natureza objetiva, aplicáveis a todos. II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em verificar se os fundamentos que levaram à absolvição de um dos corréus notadamente a invalidade do reconhecimento fotográfico e a insuficiência de provas judicializadas ostentam caráter objetivo e se aplicam à idêntica situação fático-probatória dos ora agravantes, de modo a autorizar a extensão do julgado, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir
3. A aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal pressupõe a demonstração inequívoca de identidade da situação fático-probatória entre os corréus. A decisão absolutória do corréu P. H. da S. F. , embora tenha partido da análise de vícios de natureza objetiva, fundamentou-se, em última análise, na insuficiência de provas judicializadas especificamente em relação a ele, após uma análise individualizada de seu acervo probatório. 4. A situação do agravante J. F. R. é manifestamente distinta, pois a delação extrajudicial que incriminava o corréu absolvido foi por ele realizada. Ainda que retratada em juízo, tal delação constitui elemento probatório relevante contra o próprio delator, colocando-o em posição fático-probatória diversa e impedindo a aplicação automática da extensão. 5. Quanto ao agravante R. S. M., a defesa limitou-se a alegar a identidade de situações, sem, contudo, demonstrar que as provas que levaram à sua condenação foram as mesmas e padecem dos mesmos vícios que levaram à absolvição do corréu. É ônus do peticionário comprovar que os fundamentos da decisão benéfica lhe são aplicáveis, não podendo o pedido de extensão se transformar em um novo recurso para reexame de provas. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A extensão dos efeitos da decisão absolutória, nos termos do art. 580 do CPP, exige a comprovação de identidade fático-probatória entre os corréus. 2. A absolvição de um dos agentes por insuficiência de provas, decorrente de análise individualizada de seu contexto probatório, não se estende automaticamente ao corréu delator, cuja situação é fática e juridicamente distinta, nem ao corréu que não demonstra que as provas de sua condenação padecem dos mesmos vícios que beneficiaram o absolvido. (AgRg no PExt no AREsp n. 2.749.334/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (..)
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE ABSOLVEU A PACIENTE DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AOS CORRÉUS. SITUAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DISTINTA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS FATOS ASSESTADOS À ACUSADA E AOS DEMAIS AGENTES. 1. Não é possível estender os efeitos da decisão que absolveu a paciente do crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas aos corréus, uma vez que a situação jurídico-processual de ambos difere completamente da que foi delineada quanto à primeira. 2. Tendo a instância de origem reconhecido, com arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, que o corréu liderava associação destinada ao tráfico de drogas, da qual o outro acusado participava na condição de disciplina, sendo responsável pela cobrança das dívidas referentes ao comércio proscrito, está caracterizado o delito de associação para o tráfico. 3.
Não é possível estender os efeitos da decisão que absolveu a paciente do crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas aos corréus, uma vez que a situação jurídico-processual de ambos difere completamente da que foi delineada quanto à primeira. 2. Tendo a instância de origem reconhecido, com arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, que o corréu liderava associação destinada ao tráfico de drogas, da qual o outro acusado participava na condição de disciplina, sendo responsável pela cobrança das dívidas referentes ao comércio proscrito, está caracterizado o delito de associação para o tráfico. 3. Para se entender de modo diverso e desconstituir o édito repressivo, como pretendido no pedido de extensão formulado por um dos corréus, seria necessário o exame aprofundado do conjunto probatório produzido nos autos, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver a paciente do crime de associação para o tráfico, julgando-se prejudicado o pedido de extensão formulado por um dos corréus. (HC n. 435.944/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, sabe-se que a manutenção da custódia é medida excepcional autorizada desde que observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade de restringir a liberdade de quem é alvo de persecução penal antes da condenação com trânsito em julgado. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Quanto aos requisitos da custódia, colhem-se estas lições do Professor Guilherme de Souza Nucci:
Entende-se pela expressão garantia da ordem pública a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A conveniência da instrução processual é motivo resultante da garantia da existência do devido processo legal, no seu aspecto procedimental. A conveniência de todo processo é realização da instrução criminal de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, do réu. Diante disso, abalos provocados pela atuação do acusado, .. a fuga deliberada do local do crime, .. dentre outras. Asseguração da aplicação da lei penal: significa garantir a finalidade útil do processo, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense: 2014, p. 699, 708 e 710). Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão. Com relação ao excesso de prazo na formação da culpa, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão. Com relação ao excesso de prazo na formação da culpa, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Portanto, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Neste caso, a decretação da prisão preventiva se fundamentou na necessidade de garantia da ordem pública e interrupção da atividade da organização criminosa. Embora a Corte de origem não tenha se manifestado acerca de eventual excesso de prazo da prisão preventiva, constata-se que a persecução criminal está se desenvolvendo de maneira regular, tendo, inclusive, ocorrido a revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). Do mesmo modo, segundo este Tribunal, a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). Ante todo o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente deste recurso e, na parte conhecida nego-lhe provimento. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 241068 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 241068 (202602460351)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por LUCIANO GRIGOLETO contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento do HC n. 0752235-17.2026.8.18.0000. Os autos informam que o recorrente estava sendo investigado, juntamente com outros dois corréus, pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. No curso
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