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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112101 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112101 (202602768672)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO APARECIDO BENTO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1412079-11.2026.8.12.0000. Consta dos autos que, em 24.4.2026, o paciente foi preso em flagrante pela su

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO APARECIDO BENTO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1412079-11.2026.8.12.0000. Consta dos autos que, em 24.4.2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que lhe concedeu a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Posteriormente, em 29.5.2026, foi acolhida representação ministerial e decretada a prisão preventiva do paciente. A defesa sustenta que a decisão é teratológica tendo em vista a inexistência de qualquer fato superveniente apto a justificar o agravamento da situação do paciente, argumentando que na audiência de custódia o juízo expressamente afastou a necessidade da prisão e fixou cautelares alternativas. No ponto, afirma que a decisão proferida na audiência de custódia reconheceu a primariedade, a inexistência de antecedentes, a ausência de indícios de envolvimento do paciente em organização criminosa, bem como a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, de modo que a posterior decretação da preventiva, com base nos mesmos elementos já avaliados, violaria o devido processo legal e desnaturaria a função constitucional da audiência de custódia. Alega que o novo pedido ministerial de custódia apenas reproduziu fundamentos já existentes à época do flagrante, sem indicar descumprimento de cautelares, tentativa de fuga, embaraço à investigação, ameaça a testemunhas, ocultação de provas, reiteração criminosa ou qualquer fato ocorrido após a audiência de custódia. Ressalta que, embora a Súmula n. 691 do STF estabeleça óbice ao conhecimento de Habeas Corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar na origem, sua superaçã o seria cabível diante de flagrante ilegalidade e manifesta teratologia do ato questionado. Requer, liminarmente, o restabelecimento das medidas cautelares impostas ao paciente até o julgamento definitivo deste Habeas Corpus, e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade do decreto prisional, por ausência de fato superveniente apto a justificar a revisão da situação cautelar anteriormente estabelecida. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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