Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS DE AZEVEDO CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.26.439431-3/000).
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária previstos na Lei n. 7.960/1989, com destaque para a ausência de imprescindibilidade da medida às investigações e de fatos contemporâneos, além de a decisão se apoiar em elementos "importados" de outro processo, da denominada "Operação Blot".
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, pois o inquérito permanecia sem diligências desde 27.08.2024 e o homicídio data de 2017, tendo a representação ocorrido apenas em 02.07.2026, poucas horas após a expedição de alvará de soltura em feito diverso.
Argumenta que a decisão é nula por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de oitiva prévia da defesa, em violação ao art. 282, § 3º, do CPP, inexistindo justificativa para processamento sigiloso diante de paciente preso, sobretudo com atuação da Defensoria Pública.
Defende que são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, e que a segregação temporária se revela desnecessária, inclusive porque o paciente já se encontra recolhido por ordem em processo distinto, o que afastaria a finalidade investigativa da temporária.
Expõe que há desvio de finalidade e afronta à autoridade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no feito da "Operação Blot", pois a fundamentação da nova prisão repete os mesmos elementos anteriormente sopesados, sem fato novo consistente.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão temporária, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares alternativas não prisionais previstas no art. 319 do Código de Processo Penal .
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.111.721/MG. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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