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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112228 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112228 (202602775360)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMILY DA SILVA MOREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em su

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMILY DA SILVA MOREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente é mãe de criança com menos de três anos de idade e faz jus à prisão domiciliar, medida necessária para resguardar o melhor interesse da criança e evitar dano irreparável decorrente da manutenção do regime fechado. Alega que houve fato novo consistente em ameaça de acolhimento institucional da menor pelo Conselho Tutelar, evidenciando a fragilidade da rede de apoio e o risco iminente de afastamento do convívio familiar, o que impõe análise urgente e concessão da prisão domiciliar. Argumenta que há presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos na primeira infância e que a decisão que indeferiu o pedido inverteu a lógica ao exigir prova da essencialidade, apesar da idade da criança e da precariedade do cuidado alternativo, devendo ser reconhecida a necessidade da medida em favor da paciente. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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