Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FERNANDO KORP ALTHAUS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0009895-95.2026.4.05.0000.
Consta dos autos que, em 15/6/2026, o paciente foi preso preventivamente em razão da violação de medidas restritivas impostas. Nesse sentido, destaca-se do ato coator: "o juízo de origem destacou o histórico de violações da monitoração eletrônica, os indícios de adulteração do equipamento, a manutenção de contato com corréus em afronta às restrições impostas, a ausência de comprovação de atividade laboral lícita e da finalidade dos deslocamentos realizados, além da tentativa de induzir a Central de Monitoramento em erro para viabilizar a retirada da tornozeleira eletrônica" (fl. 16).
O impetrante sustenta a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, destacando que a custódia se ampararia em fatos de 2023 a 2025 já examinados e reputados insuficientes pelo TRF da 5ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça, sem demonstração concreta de fato novo idôneo (art. 312, § 2º, do CPP).
Expõe cerceamento de defesa e indevida inversão do ônus probatório, pois os pedidos de produção de prova técnica foram indeferidos como "protelatórios".
Ressalta a inadequação lógica da fundamentação, porquanto a monitoração foi imposta "sem qualquer restrição quanto aos locais de circulação", de modo que os deslocamentos não configurariam, por si, descumprimento.
Defende a vedação à conversão automática de medidas cautelares em prisão, a ausência de periculum libertatis atual e a desproporcionalidade da segregação, ressaltando que o paciente permaneceu por mais de três anos localizável e à disposição da Justiça sob monitoração, sem evasão, e que não há demonstração concreta de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com o restabelecimento da monitoração eletrônica e das demais medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1112241 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1112241 (202602776596)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FERNANDO KORP ALTHAUS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0009895-95.2026.4.05.0000. Consta dos autos que, em 15/6/2026, o paciente foi preso preventivamente em razão da violação de me
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