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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 241905 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 241905 (202602682723)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por MATHEUS MEDEIROS DE MOURA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n. 0808903-51.2026.8.20.0000). Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013; 33 e 35 c/c o art.

DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por MATHEUS MEDEIROS DE MOURA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n. 0808903-51.2026.8.20.0000). Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013; 33 e 35 c/c o art. 40, IV, V e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006; 244-B, § 2º, do ECA; e 16, § 1º, V, da Lei n. 10.826/2003. Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o decreto de prisão preventiva não avaliou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, violando os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade, bem como a natureza de ultima ratio da segregação cautelar. Alega que o acórdão recorrido complementou indevidamente a decisão de primeiro grau ao, somente em sede colegiada, afirmar a inadequação e insuficiência das cautelares alternativas, suprindo fundamentação inexistente no decreto originário, o que seria vedado. Defende que houve afronta aos arts. 282, § 6º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, por ausência de motivação específica quanto às medidas cautelares diversas, tornando a prisão preventiva uma medida de regra processual. Requer, liminarmente e no mérito, a revogaç ão da prisão preventiva , ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. A matéria aqui suscitada é também objeto, nesta Corte, do HC n. 1.101.319/RN. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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