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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111932 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111932 (202602753888)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL CABRAL, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0812779-52.2026.8.15.0000. Consta dos autos que, na execução penal, foi determinado ao paciente que realizasse exame criminológico como c

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL CABRAL, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0812779-52.2026.8.15.0000. Consta dos autos que, na execução penal, foi determinado ao paciente que realizasse exame criminológico como condição para a análise do seu pedido de livramento condicional. Irresignada, a defesa impetrou remédio constitucional na origem, tendo sido indeferida a pretensão sumária formulada, por decisão monocrática do Desembargador Relator. O impetrante sustenta a existência de flagrante ilegalidade e teratologia na decisão apontada como ato coator, aptas a autorizar a mitigação do óbice previsto na Súmula n. 691 do STF e a consequente análise do presente writ. Alega constrangimento ilegal pois a decisão que condicionou a análise do pedido de livramento condicional à realização de exame criminológico estaria fundamentada na gravidade do delito, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução penal, em afronta à Súmula n. 439 do STJ e à Súmula Vinculante n. 26 do STF. Afirma que a Lei n. 14.843/2024 configura novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente à situação do paciente. Aduz, por fim, que a necessidade de realizar o exame criminológico atrasa a análise da benesse pretendida, prolongando indevidamente a restrição à liberdade do paciente. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja afastada a exigência de exame criminológico e determinada a análise imediata do livramento condicional. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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