Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALAN KENIO DOS SANTOS PEREIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 638):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FISCAL DA AGRODEFESA. CONDIÇÃO INSALUBRE RECONHECIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR (LEI ESTADUAL N.º 10.460/1988). REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS POR LEI POSTERIOR N.º 19.573/2016. GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 40%. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. STJ, PUIL 413/RS. IRDR N.º 5448322.45.2018.8.09.0000 (TEMA DO TJGO). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor que efetivamente trabalha com habitualidade em locais sujeitos a agentes nocivos insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com potencial danoso de risco imediato à vida. 2. A despeito da vigência da Lei Estadual n.º 19.573/2016, o servidor público com anterior direito ao recebimento de adicional de insalubridade deve ter mantido o valor nominal de sua remuneração, incluindo o referido adicional, desde que continue a exercer a atividade ou operação insalubre, com a ressalva da possibilidade de cessar ou reduzir a insalubridade, nos termos do artigo 16, do referido diploma legal. 3. De acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data do respectivo laudo técnico pericial, consoante definido no julgamento do IRDR n.º 5448322.45.2018.8.09.0000 do TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente parc ialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 654-661), em aresto assim sumariado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FISCAL DA AGRODEFESA. CONDIÇÃO INSALUBRE RECONHECIDA. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. PUIL 413/RS - STJ. IRDR N.º 5448322.45.2018.8.09.0000 (TEMA 8 DO TJGO). OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O recurso de embargos de declaração é cabível quando o ato judicial for obscuro ou contraditório, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, ainda, para corrigir erro material. 2. O julgamento do PUIL 413/RS pela Primeira Seção do STJ fixou tese vinculante no âmbito federal, segundo a qual o pagamento de adicional de insalubridade não retroage a período anterior à realização da perícia técnica, por se tratar de direito condicionado à demonstração objetiva da insalubridade definindo como termo inicial do pagamento a data do laudo pericial, cujo entendimento foi acatado e incorporado de forma autônoma por este Tribunal de Justiça, por meio do IRDR nº 5448322.45 (Tema 08), com efeito vinculante para os órgãos da jurisdição estadual goiana. 3. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão apontada sem conferir efeitos infringentes ao julgamento. 4. Conforme disposto no art. 1.025 do CPC, a simples apresentação dos embargos de declaração tem o efeito de prequestionar a matéria, portanto, os elementos suscitados pelo embargante para fins de pré-questionamento são considerados incluídos no acórdão, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO PARCIALMENTE. Em seu recurso especial de fls. 666-675, além de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente aponta negativa de prestação jurisdicional por violação aos artigos 489, § 1º, V e VI, e 927, § 1º, do Código de Processo Civil, por ausência de distinguishing e fundamentação analítica ao invocar o PUIL nº 413/RS e o IRDR nº 5448322.45 (Tema 08), sem demonstrar a aderência dos fundamentos determinantes ao caso estadual. Sustenta violação dos arts. 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, porque o acórdão fixou como termo inicial do adicional de insalubridade a data do laudo, quando o pagamento é devido desde o início do exercício em atividade insalubre. Por se tratar de verba de trato sucessivo, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio estão prescritas, de modo que limitar os efeitos à perícia suprime indevidamente diferenças dentro do período imprescrito (fls. 672-674). O Tribunal de origem, às fls.
666-675, além de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente aponta negativa de prestação jurisdicional por violação aos artigos 489, § 1º, V e VI, e 927, § 1º, do Código de Processo Civil, por ausência de distinguishing e fundamentação analítica ao invocar o PUIL nº 413/RS e o IRDR nº 5448322.45 (Tema 08), sem demonstrar a aderência dos fundamentos determinantes ao caso estadual. Sustenta violação dos arts. 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, porque o acórdão fixou como termo inicial do adicional de insalubridade a data do laudo, quando o pagamento é devido desde o início do exercício em atividade insalubre. Por se tratar de verba de trato sucessivo, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio estão prescritas, de modo que limitar os efeitos à perícia suprime indevidamente diferenças dentro do período imprescrito (fls. 672-674). O Tribunal de origem, às fls. 691-695, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
(..)
Inicialmente, convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, III, e alíneas da CF. (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2644475/PB, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJe de 30/10/2024)
Diga-se o mesmo em relação a súmula de tribunal, uma vez que a hipótese constitucional de cabimento do recurso especial é restrita à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (inteligência da Súmula n. 518/STJ). Lado outro, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos dispositivos infraconstitucionais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse, circunstancialmente, perscrutar eventual vício de fundamentação no acórdão objurgado. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, AREsp n. 2.844.351/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025). Outrossim, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ , 1ª T., AgInt no REsp n. 2.117.390/PE, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 26/6/2024). Em seu agravo, às fls. 700-704, a parte agravante reprisa os argumentos lançados no recurso especial . É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) não cabimento de recurso especial contra acórdão assentado em fundamento eminentemente constitucional; (ii) aplicação da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a alegação de ofensa a enunciado sumular como causa de pedir do recurso especial; e (iii) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a vedação de reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não refutou, de forma fundamentada, nenhum d os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos aut os prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites p ercentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3092564 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3092564 (202504252784)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALAN KENIO DOS SANTOS PEREIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 638): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
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