Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado julgou improcedente a ação de improbidade administrativa n. 0006845-55.2011.4.01.3603 (fls. 1.866-1.873), cuja inicial imputava ao demandado a conduta ímproba prevista no artigo 10, caput, inciso VIII, da LIA (fls. 3-12). No édito, destacou o julgador: "não constato a presença de dolo, culpa ou má-fé no agir do requerido" (fl. 1.872). Interposto recurso de apelação, a Corte federal negou provimento ao apelo do Parquet (fls. 1.947-1.971). O aresto foi assim sintetizado (fls. 1.969-1.971):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. STF, ARE 843.989/PR. TEMA 1.199. ART. 10 DA LIA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. AÇÃO PENAL ORDINÁRIA, TRANSITADA EM JULGADO, ENVOLVENDO OS MESMOS FATOS. ADI 7236. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. O MPF pleiteia a condenação do apelado pela prática dos atos ímprobos previstos no art. 10, VIII, da LIA, em razão de compra de gêneros alimentícios, materiais e bens de consumo, no âmbito do Convênio 653/2003 (SIAFI 501.362), não precedida de licitação, com indevido procedimento de dispensa, com valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), à conta de recursos recebidos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente; (ii) se o apelado praticou atos de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, diante das irregularidades apontadas; (iii) se há nos autos elementos suficientes que demonstrem o dolo específico exigido para a configuração do ato ímprobo, após a vigência da Lei 14.230/2021; e (iv) se houve dano efetivo ao erário apto a configurar ato de improbidade nos termos da Lei 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. 3. A prescrição intercorrente só passou a ser aplicável às ações de improbidade administrativa com a Lei 14.230/2021, cujo regime prescricional é irretroativo, conforme fixado pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199), razão pela qual não se aplica ao presente caso. 4. A redação dada pela Lei 14.230/2021 ao art. 10 da LIA exige a demonstração de dano efetivo ao erário, não se admitindo a mera presunção de prejuízo (dano in re ipsa), conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.929.685/TO. 5. Conforme consolidada jurisprudência desta Corte, para configurar o ato de improbidade que causa dano ao erário a dispensa indevida de licitação deve acarretar perda patrimonial efetiva, não sendo mais admitida a configuração de dano presumido. De igual modo, está pacificado o entendimento de que a simples inobservância dos requisitos legais para a contratação pública, conquanto reprovável sob o prisma da legalidade estrita, não autoriza, isoladamente, a imposição das sanções previstas na Lei 8.429/1992. 6. Não há nos autos provas robustas de superfaturamento, sobrepreço ou desvio de recursos públicos para finalidades alheias ao interesse público. A ausência de elementos probatórios consistentes afasta a caracterização de dano material efetivo, pressuposto indispensável à tipificação do ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992. 7. A responsabilização por improbidade administrativa não pode se fundar em presunções ou meras irregularidades formais, sob pena de banalização do instituto. A propósito, os precedentes desta Corte têm sinalizado, de forma clara, que "tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova". 8. A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa). O STJ decidiu que a comprovação de prejuízo efetivo ao erário, como condição para a condenação baseada no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser exigida nos processos relativos a fatos anteriores à Lei 14.230/2021 que ainda estejam em andamento. 9.
386, VII CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova". 8. A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa). O STJ decidiu que a comprovação de prejuízo efetivo ao erário, como condição para a condenação baseada no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser exigida nos processos relativos a fatos anteriores à Lei 14.230/2021 que ainda estejam em andamento. 9. Esta Corte já decidiu que a dispensa indevida de licitação deve acarretar perda patrimonial efetiva, não havendo mais que se falar em dano presumido. A despeito das irregularidades formais narradas, consistentes na ausência de licitação para a aquisição de gêneros alimentícios, materiais e bens de consumo, sem o devido procedimento de dispensa ou de inexigibilidade, não restou comprovado o intuito do agente em lesar o erário, tampouco a ocorrência de superfaturamento ou sobrepreço no valor da contratação, ou que tais recursos tenham sido utilizados ou desviados para fins particulares, diversos aos públicos. 10. A improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 11. Não comprovada a existência de dano ao erário, tampouco o dolo específico, resta inviabilizada a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA. 12. A despeito de ainda estar sendo debatido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 7236, a constitucionalidade do § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992, introduzido pela Lei 14.230/2021, que prevê que o impedimento do trâmite da ação de improbidade em caso de absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, cabe deixar consignado o trânsito em julgado da Ação Penal Ordinária 0028039-51.2014.4.01.0000, envolvendo o réu, prefeito, e os mesmos fatos aqui tratados, cujo acórdão, que absolveu o gestor municipal em razão do fato não constituir infração penal, não foi impugnado. 13. Apelação e remessa necessária não providas. Nas razões do recurso especial (fls. 1.977-1.985), alega o insurgente ministerial que "a matéria carece de reapreciação vez que se encontra em litígio com a lei e com a interpretação dada à lei federal" (fl. 1.982). Afirma que "deve se reconhecer a continuidade típico-normativa à hipótese, dado que se revela inaplicável a tipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei n. 14.230/2021" (fl. 1.982). Enaltece que "a referida conduta (dispensa indevida de licitação e favorecimento de particular e terceiro) guarda correspondência com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair a referida tese da continuidade típico- normativa" (fl. 1.983). Enfatiza que "o decisum colegiado merece reforma por estar em dissonância com a jurisprudência consolidada dessa Egrégia Corte Superior" (fl. 1.985), considerando o AgInt no AREsp n. 1.611.566, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, 20/5/2024, DJe 29/5/2024. Ao final, requer o conhecimento e o provimento recursal a fim de que "seja sana- da a violação dos dispositivos suso citados, bem como em face da divergência jurisprudencial suscitada e, em consequência, reformado o acórdão vergastado, nos termos da fundamentação exarada" (fl. 1.985). As contrarrazões não foram apresentadas. Subsequente, foi inadmitida a insurgência especial (fls. 1.987-1.990), sob este fundamento: considerando o Tema 1.199/STF, "o julgamento do TRF conforma-se ao aludido entendimento, porquanto houve absolvição do réu em face da ausência do dolo" e, "dessa forma, o acórdão está em conformidade com o entendimento do STJ quanto à necessidade de comprovação do dolo específico para configuração do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei14.230/2021" (fl. 1.989). Interposto agravo às fls. 1.992-2.005, com espeque no art. 1.042 do Código de Processo Civil, foram reiteradas as razões do recurso especial, bem como ressaltado que: i) "houve demonstração, de modo técnico, da divergência de interpretação judicial na aplicação de lei federal, tendo o dissenso sido comprovado de acordo com a lei processual e o Regimento Interno do STJ" (fl. 1.998);
1.987-1.990), sob este fundamento: considerando o Tema 1.199/STF, "o julgamento do TRF conforma-se ao aludido entendimento, porquanto houve absolvição do réu em face da ausência do dolo" e, "dessa forma, o acórdão está em conformidade com o entendimento do STJ quanto à necessidade de comprovação do dolo específico para configuração do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei14.230/2021" (fl. 1.989). Interposto agravo às fls. 1.992-2.005, com espeque no art. 1.042 do Código de Processo Civil, foram reiteradas as razões do recurso especial, bem como ressaltado que: i) "houve demonstração, de modo técnico, da divergência de interpretação judicial na aplicação de lei federal, tendo o dissenso sido comprovado de acordo com a lei processual e o Regimento Interno do STJ" (fl. 1.998); e ii) "a vontade livre e consciente do requerido, voltada à prática dolosa dos atos ímprobos, foi expressamente descrita na peça de ingresso e corroborada pelos elementos probatórios carreados pelo MPF, de sorte que não há falar em aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, na medida em que não se cuida de conduta culposa" (fl. 1.999), sendo que "o chamado dolo "específico" (exigido pela Corte) nada mais é do que o dolo de beneficiamento, já previsto na redação original da Lei 8.429/92" (fl. 2.004). A contraminuta foi apresentada às fls. 2.007-2.031. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 2.074-2.079, pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. É o relatório. Decido. A insurgência está fadada ao não conhecimento. Com efeito, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão de admissibilidade, porquanto o agravante não infirmou especificamente os motivos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, o decisum ora agravado, que obstou a subida do apelo nobre, assentou-se neste fundamento: considerando o Tema 1.199/STF, "o julgamento do TRF conforma-se ao aludido entendimento, porquanto houve absolvição do réu em face da ausência do dolo" e, "dessa forma, o acórdão está em conformidade com o entendimento do STJ quanto à necessidade de comprovação do dolo específico para configuração do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei14.230/2021" (fl. 1.989). Todavia, no seu agravo (fls. 1.992-2.005), o insurgente ministerial não infirmou adequadamente e suficientemente o fundamento supramencionado, pois limitou-se a afirmar que:
i) "houve demonstração, de modo técnico, da divergência de interpretação judicial na aplicação de lei federal, tendo o dissenso sido comprovado de acordo com a lei processual e o Regimento Interno do STJ" (fl. 1.998); e
ii) "a vontade livre e consciente do requerido, voltada à prática dolosa dos atos ímprobos, foi expressamente descrita na peça de ingresso e corroborada pelos elementos probatórios carreados pelo MPF, de sorte que não há falar em aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, na medida em que não se cuida de conduta culposa" (fl. 1.999), sendo que "o chamado dolo "específico" (exigido pela Corte) nada mais é do que o dolo de beneficiamento, já previsto na redação original da Lei 8.429/92" (fl. 2.004). Quanto ao motivo do decisum de inadmissão, saliente-se que, mesmo não mencionada, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ na espécie e, para impugná-lo, a parte deve indicar precedentes aptos e contemporâneos (ou supervenientes) à finalidade pretendida (AgRg no AREsp n. 2.650.642/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024), ou seja, "é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem" (AgRg no AREsp n. 2.543.403/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025), de modo a evidenciar que o entendimento exposto na referida decisão de inadmissão não está pacificado no sentido do acórdão recorrido, ou que os precedentes utilizados não se aplicam, sob razões bastantes, ao caso em comento. Entretanto, esse proceder não foi seguido pelo insurgente, que apresentou julgados dos idos de 2017 e 2019, ou seja, anteriores à Lei n. 14.230/2021. Dessarte, impende ressaltar que, nas razões do agravo em recurso especial, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma detalhada, específica e pormenorizada da fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem. Logo, todos os fundamentos da decisão agravada permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025), de modo a evidenciar que o entendimento exposto na referida decisão de inadmissão não está pacificado no sentido do acórdão recorrido, ou que os precedentes utilizados não se aplicam, sob razões bastantes, ao caso em comento. Entretanto, esse proceder não foi seguido pelo insurgente, que apresentou julgados dos idos de 2017 e 2019, ou seja, anteriores à Lei n. 14.230/2021. Dessarte, impende ressaltar que, nas razões do agravo em recurso especial, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma detalhada, específica e pormenorizada da fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem. Logo, todos os fundamentos da decisão agravada permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Incide, na espécie, o disposto nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, pois não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A propósito, veja-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ. II - Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp n. 1.074.493/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 20/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.505.281/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.579.338/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg nos EAREsp n. 1.642.060/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.577/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/11/2020. III - No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV - A mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento na Corte Superior, no sentido de que incumbe à Presidência do Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ. Precedentes. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º DA LINDB; 300, III, 485, I E VI, E 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 282/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º DA LINDB; 300, III, 485, I E VI, E 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 282/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto a parte remanescente, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV - Outrossim, é entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido. (AgInt no REsp n. 2.101.560/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. 1. A regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar" (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de coord. . Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14 livro eletrônico . São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). 2. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se enquadra na exigência de regularidade formal. 3. Nada obstante, via de regra, é possível eleger, em consonância com o interesse recursal, quais questões jurídicas - autônomas e independentes - serão objeto da insurgência, nos termos do artigo 1.002 do CPC de 2015. Assim, "considera-se total o recurso que abrange "todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida", porque toda ela pode não ser impugnável; e parcial o recurso que, por abstenção exclusiva do recorrente, "não compreenda a totalidade do conteúdo impugnável da decisão"" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos livro eletrônico . 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). 4. O citado dispositivo legal - aplicável a todos os recursos - somente deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5.
e parcial o recurso que, por abstenção exclusiva do recorrente, "não compreenda a totalidade do conteúdo impugnável da decisão"" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos livro eletrônico . 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). 4. O citado dispositivo legal - aplicável a todos os recursos - somente deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. Sobre a aludida modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC de 1973, atualmente disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018). 6. Como se constata, essa orientação jurisprudencial se restringe ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) - ante a incindibilidade da conclusão exarada no juízo prévio negativo de admissibilidade do apelo extremo -, não alcançando, portanto, o Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) nem o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp), haja vista a possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em "capítulos", vale dizer unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. 7. A autonomia dos capítulos da sentença - lato sensu - apresenta dois significados: (i) o da possibilidade de cada parcela do petitum ser objeto de um processo separado, sendo meramente circunstancial a junção de várias pretensões em um único processo; e (ii) o da regência de cada pedido por pressupostos próprios, "que não se confundem necessariamente nem por inteiro com os pressupostos dos demais" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: 2002, Malheiros, pp. 43-44). 8. O renomado autor aponta, ainda, a possibilidade de a decisão judicial conter "capítulos independentes" e "capítulos dependentes". Nessa perspectiva, destaca que a dependência entre capítulos sentenciais se configura: (i) quando constatada relação de prejudicialidade entre duas pretensões, de modo que o julgamento de uma delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da outra (prejudicada); e (ii) entre o capítulo portador do julgamento do mérito e aquele que decidiu sobre a sua admissibilidade (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., pp. 44-46). 9. Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 10. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016). 11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte. (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.)
Ainda que assim não fosse, sobressai a não comprovação do cotejo analítico entre aresto recorrido e paradigma a fim de evidenciar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto no paradigma, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, mas conclusões jurídicas diametralmente opostas, além de inexistir juntada das cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência. Ademais, a inicial desta ação apenas imputou o ato do inciso VIII do art. 10 da LIA, com as sanções do inciso II do art. 12 do mesmo regramento, sem qualquer menção ao art. 11, nem mesmo de forma subsidiária (fls. 2-12).
1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.)
Ainda que assim não fosse, sobressai a não comprovação do cotejo analítico entre aresto recorrido e paradigma a fim de evidenciar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto no paradigma, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, mas conclusões jurídicas diametralmente opostas, além de inexistir juntada das cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência. Ademais, a inicial desta ação apenas imputou o ato do inciso VIII do art. 10 da LIA, com as sanções do inciso II do art. 12 do mesmo regramento, sem qualquer menção ao art. 11, nem mesmo de forma subsidiária (fls. 2-12). À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alínea "a", e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3221939 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3221939 (202600995897)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado julgou improcedente a ação de improbidade administrativa n. 0006845-55.2011.4
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