Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATHAN RODRIGUES DUTRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.439484-2/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo, com implantação de guia na execução penal e unificação de penas em 19.05.2026, tendo sido cumprido o mandado de prisão em 17.06.2026.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há duplicidade persecutória e condenatória pelo mesmo fato histórico, com identidade documental entre denúncias, sentenças, acórdãos e registros policiais, o que torna insubsistente a execução da segunda condenação.
Alega que a coação é atual e concreta, pois, após o indulto da primeira condenação em 02.07.2026, o atestado de pena passou a registrar apenas 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de pena ativa, exatamente correspondente à segunda condenação, motivo pelo qual se impõe a suspensão imediata dos efeitos executórios dessa guia.
Afirma que a decisão coatora apenas postergou a análise da urgência para requisição de informações, as quais seriam incapazes de desconstituir a identidade objetiva dos fatos entre os dois processos, razão pela qual requer tutela emergencial para sustar os efeitos executórios enquanto se aguarda o julgamento do Habeas Corpus na origem.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios da guia oriunda do processo n. 1470463-38.2021.8.13.0024 e a colocação do paciente em liberdade ou, subsidiariamente, a retirada cautelar da segunda guia do cálculo ativo e pela elaboração de cálculo provisório sem a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses. E, no mérito, a manutenção da suspensão dos efeitos executórios da segunda condenação até o julgamento definitivo do Habeas Corpus na origem ou da medida revisional cabível.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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STJ, DECISÃO HC 1111910 (202602753460)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATHAN RODRIGUES DUTRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.439484-2/000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) m
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