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STJ — DECISÃO AREsp 3272618 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3272618 (202601984660)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 454/455): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 454/455): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de tempo de pescador artesanal, de marítimo embarcado com fator de conversão e de atividade especial por exposição a ruído, agentes químicos e calor, além da reafirmação da DER. O INSS questiona a cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de cumular o ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial; (ii) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo de pescador artesanal em períodos não submetidos à análise administrativa; (iii) a comprovação da especialidade de períodos laborados por exposição a ruído, calor e agentes químicos; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial é possível até 15/12/1998, pois são institutos distintos: o primeiro se refere à jornada de trabalho diferenciada e o segundo à insalubridade, conforme precedentes do TRF4 (TRF4 5001564-35.2015.4.04.7216; TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208) e do STJ (AR 3349/PB). 4. Não há interesse de agir para o reconhecimento de tempo de pescador artesanal, uma vez que esses intervalos não foram submetidos a prévio requerimento administrativo, conforme exigido pelo STF (RE 631240, Tema nº 350). 5. A especialidade por exposição a ruído e calor, não foi comprovada devido à ausência de laudos técnicos, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual (CPC, art. 485, IV), em consonância com o Tema nº 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP) e precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5002179-30.2016.4.04.7203). 6. Cabe o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes químicos como óleo lubrificante, óleo diesel e graxa, tendo em vista que esses agentes são considerados carcinogênicos, permitindo avaliação qualitativa e tornando irrelevante o uso de EPI, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e o art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015. 7. O autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 8. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Nas condenações judiciais de natureza previdenciária, o ciclo de aplicação da taxa referencial da SELIC, que se iniciou com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, somente se encerrará na data da expedição do requisitório (precatório ou RPV). A partir da expedição do requisitório, deverá ser observado o disposto na nova redação dada, pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: 10. É possível a cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial até 15/12/1998. A exposição a agentes químicos carcinogênicos, como óleos minerais, permite o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI. A reafirmação da DER é cabível para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando os requisitos são preenchidos após a DER original, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação se a reafirmação ocorrer após o processo administrativo e antes do judicial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 462/468). A parte agravante requereu o provimento de seu recurso. A parte adversa não apresentou contraminuta. É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O recurso especial não foi admitido porque não teria sido violado o art. A reafirmação da DER é cabível para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando os requisitos são preenchidos após a DER original, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação se a reafirmação ocorrer após o processo administrativo e antes do judicial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 462/468). A parte agravante requereu o provimento de seu recurso. A parte adversa não apresentou contraminuta. É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O recurso especial não foi admitido porque não teria sido violado o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e também porque o acórdão recorrido estaria alinhado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à contagem do tempo de marítimo embarcado não excluir a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998. Na ocasião foi aplicado o enunciado 83 da Súmula deste Tribunal. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, inadmitido o recurso especial em razão de divergência entre sua jurisprudência e a pretensão recursal, a parte recorrente deve, obrigatoriamente, apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos que figuraram na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Ou, a depender do caso, pode ainda demonstrar que a questão tratada no processo em nada se assemelha àquelas indicadas na decisão agravada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. .. 2. Na hipótese em que o recurso especial não é admitido com apoio na Súmula 83 do STJ, na impugnação recursal, devem-se apontar julgados deste Tribunal Superior contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, ou indicar a distinção entre os casos julgados. Precedentes. 3. No caso dos autos, o julgado da Segunda Turma invocado para a inadmissão do especial externa que "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020), mas a parte recorrente não aponta nenhum precedente que, tratando da mesma situação fático-jurídica, tenha chegado à outra conclusão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. 2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso. 3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.) No mesmo sentido, entre outros: AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.) No mesmo sentido, entre outros: AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022. Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não trouxe argumentação idônea a indicar que o óbice em questão teria sido mal aplicado pela instância de origem, pois reiterou o mérito da causa, colacionando julgado desta Corte anterior àqueles presentes na decisão de admissibilidade. Ressalto, ainda, que o julgado colacionado pela parte recorrente afirma expressamente que "o período controvertido é de 21/2/1999 a 13/12/1999, 1/11/2002 a 20/6/2011 e 10/8/2013 a 30/9/2018, portanto já sob a égide do Decreto 351/1991" (fl. 536). Por sua vez, os julgados apresentados na decisão que inadmitiu o seu recurso especial referem-se a períodos anteriores ao advento da Emenda Constitucional 20/1998, conforme anteriormente mencionado. Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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