Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAZE GABRIEL DO BREVIARIO, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos que tramita ação penal pelo delito de desacato, sob o procedimento sumaríssimo, no processo de origem indicado, com defesa exercida pela Defensoria Pública e audiência designada para oitiva de testemunhas arroladas pela defesa.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a persecução penal teria sido mantida sem análise integral do conjunto probatório apresentado pela defesa, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório.
Alega que a ausência de apreciação dos documentos, comunicações e elementos probatórios encaminhados às autoridades competentes implicaria nulidade processual por falta de defesa efetiva (art. 564, III, e, do CPP), com ofensa ao devido processo legal.
Afirma que a continuidade da ação penal sem o exame completo de elementos potencialmente exculpatórios caracterizaria ausência de justa causa, de modo a justificar o trancamento do processo.
Argumenta, subsidiariamente, que deve ser anulada a decisão colegiada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que haja nova apreciação com análise integral do acervo probatório da defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida no habeas corpus de origem (HC n. 000908165.2026.8.26.0000) e a suspensão de eventual execução de medidas restritivas de liberdade ou de direitos. E, no mérito, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Subsidiariamente, pugna pela anulação do julgamento recursal para nova apreciação do conjunto probatório com análise integral dos elementos apresentados pela defesa.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAZE GABRIEL DO BREVIARIO, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância. Consta dos autos que tramita ação penal pelo delito de desacato, sob o procedimento sumaríssimo, no processo de origem indicado, com defesa exercida pela Defensoria Pública e audiência designada para oitiva de testemunhas a
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