Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE LIMA OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, condenação mantida em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. No curso da execução penal, foi homologada falta grave e determinada a regressão ao regime semiaberto, com perda de 1/3 dos dias remidos, decisão posteriormente declarada nula, por erro material, pelo Juízo da execução, com manutenção do cumprimento da pena no regime semiaberto e determinação de retificação do cálculo de liquidação. Verifica-se, ainda, decisão do Juízo de Minas Gerais que suspendeu a prisão domiciliar e determinou a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado, em razão do cumprimento de mandado na cidade de São Paulo, providenciando a remessa da execução à comarca de São Paulo.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de execução decorrente de erro material na liquidação de penas, que teria desconsiderado período anterior de cumprimento e fixado indevidamente apenas 3 (três) dias de abatimento, gerando prolongamento ilegal do cumprimento no regime semiaberto.
Alega que a decisão monocrática terminativa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou prejudicada a impetração por perda de objeto, seria nula, por manter a essência do cerceamento ilegal da liberdade derivado dos cálculos supervenientes reputados equivocados.
Argumenta que é devido o reconhecimento do direito à progressão ao regime aberto, por já implementados os requisitos, com marco temporal indicado como 20/12/2025, a partir do correto cômputo do tempo de pena anteriormente cumprido.
Defende que o cenário descrito viola direitos e garantias fundamentais, notadamente devido processo legal, ampla defesa, contraditório e individualização da pena, impondo a correção imediata dos cálculos e a adequação do regime prisional.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do cálculo de liquidação penal atualmente homologado e a colocação do paciente no regime aberto. E, no mérito, a cassação da decisão monocrática terminativa do Tribunal de origem, a declaração de nulidade do cálculo de liquidação com determinação de sua retificação para computar integralmente o período de 8 (oito) meses de pena cumprido e o reconhecimento do excesso de execução com a imediata progressão ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE LIMA OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, co
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