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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112100 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112100 (202602768381)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO NUNES DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500689-59.2024.8.26.0444). Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 17 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º,

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO NUNES DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500689-59.2024.8.26.0444). Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 17 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal. Em suas razões, a impetrante alega ter havido erro judiciário na análise da principal prova de autoria constante da ação penal originária, consistente em reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória que não teria observado as garantias do art. 226 do Código de Processo Penal. Por essa razão, sustenta a nulidade de toda a cadeia probatória dele decorrente. Ressalta a orientação consolidada nesta Corte Superior sobre a necessidade de observância estrita das formalidades legais do reconhecimento e de sua corroboração por outras provas produzidas sob contraditório. Argumenta não ter havido prisão em flagrante, e expõe a ausência de provas autônomas de corroboração da autoria delitiva, como imagens de câmeras, exames de DNA, perícias papiloscópicas nos objetos apreendidos, ou elementos técnicos que confirmem a identidade de quem utilizou os cartões bancários da vítima para compras. Por essa razão, defende a aplicação no caso concreto do princípio do in dubio pro reo, que impediria a manutenção da condenação do paciente, e consequente mandado de prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão imediata dos efeitos do mandado de prisão decorrente do acórdão condenatório, com a expedição de salvo-conduto para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento de revisão criminal a ser proposta. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada, relacionada ao pleito de reforma da condenação confirmada pelo Tribunal de origem no julgamento da mencionada apelação, foi também objeto do HC n. 1.062.108, indeferido liminarmente pelo Min. Rogério Schietti. Na ocasião, Sua Excelência consignou a impossibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e afastou a existência de qualquer ilegalidade no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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