Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 142):
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. NECESSÁRIA PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO (TEMA Nº 793, STF). Pleiteado medicamento oncológico não incorporado ao SUS (LENALIDOMIDA), faz-se compulsória a presença da União no polo passivo, a implicar deslocamento da competência à Justiça Federal, consoante explicitado pelo Supremo Tribunal Federal, no voto do Ministro Edson Fachin, ao julgar embargos de declaração no RE nº 855.178/SE, em sede de repercussão geral (Tema nº 793), o que recentemente reafirmado, entre outras, nas Reclamações nº 49.890 e 50.414, Min. DIAS TOFFOLI, e Recursos Extraordinários nº 1.389.718/SC, nº 1.389.749/SC e nº 1.389.714/SC, esses últimos após decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 187.276/RS. PRINCÍPIO DA DEMANDA. ARTIGO 115, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. Necessária observância, contudo, ao princípio da demanda e à expressa previsão do artigo 115, parágrafo único, CPC/15, cabendo ao juízo a quo possibilitar à parte autora que emende à inicial, para que promova a inclusão da União no polo passivo, sob pena de extinção do processo, com base no artigo 485, IV, CPC/15, com posterior remessa dos autos à Justiça Federal, caso requerida tal inclusão, mantido no polo passivo o ente público estadual, originalmente demandado, diante de consolidada jurisprudência pela responsabilidade solidariedade dos entes federados quanto à tutela do direito à saúde, mantendo-se, ainda, a antecipação de tutela deferida, na forma do artigo 64, § 4º, CPC/15, e da orientação constante do Ofício-Circular nº 071/2020-CGJ. APELO PROVIDO, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. Em suas razões recursais (fls. 195-247), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 2º e 6º da Lei nº 8.080/1990 e 114 do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido contrariou a orientação firmada pelo STJ no IAC n. 187.276/RS ao determinar a inclusão da União no polo passivo e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, embora a demanda verse sobre medicamento registrado na Anvisa. Defende que, em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação da assistência à saúde, inexiste litisconsórcio passivo necessário, razão pela qual a inclusão da União seria indevida. Alega, ainda, ofensa ao Estatuto do Idoso (art. 3º da Lei nº 10.741/2003) e ao Estatuto da Pessoa com Câncer (arts. 4º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 14.238/2021), bem como invoca os Temas 106/STJ, 500/STF e 793/STF e dissídio jurisprudencial, ao argumento de que a obrigatoriedade de participação da União restringe-se às ações envolvendo medicamentos sem registro na Anvisa, requerendo, ao final, a manutenção da competência da Justiça Estadual e o afastamento da determinação de inclusão da União no feito. Apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 251-260), determinou-se a devolução dos autos à relatoria originária para eventual juízo de retratação, com análise expressa das teses firmadas no Tema 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral (fls. 276-281). Na sequência, a 21ª Câmara Cível do TJ/RS, em juízo negativo de retratação, manteve o r. acórdão, nos termos da seguinte ementa (fl. 300):
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 1.366.243/SC (TEMA 1.234, STF). INAPLICABILIDADE AO CASO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DA CORTE SUPREMA. Ajuizada a ação em 15.08.2014, anteriormente à publicação do julgamento do mérito do RE nº 1.366.243/SC (Tema nº 1.234) pelo Plenário do STF, não se aplicam, ao caso, as definições da Corte Suprema quanto à competência para processamento e julgamento das demandas em que pleiteada condenação do Estado, lato sensu considerado, ao fornecimento de medicamentos, diante da modulação dos efeitos da referida decisão, não sendo caso, pois, de juízo de retratação, mantendo-se o acórdão ora reapreciado.
ACÓRDÃO MANTIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Sobreveio, então, juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (fls. 310-315). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 333-339). É o relatório. Decido. A autora, diagnosticada com mieloma múltiplo (CID-10 C90.0), ajuizou ação contra o Estado do Rio Grande do Sul para obter o fornecimento de Lenalidomida 15 mg. A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e condenando o ente estadual ao fornecimento do medicamento, condicionado à atualização periódica da prescrição médica. O Tribunal deu provimento à apelação do Estado para desconstituir a sentença e determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que, tratando-se de medicamento oncológico não incorporado ao SUS, a participação da União é obrigatória, nos termos do Tema 793/STF e de precedentes posteriores do Supremo, que prevaleceriam sobre a orientação firmada pelo STJ no IAC n. 187.276/RS. Assentou, contudo, a manutenção do Estado do Rio Grande do Sul no polo passivo, em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos, bem como preservou a tutela de urgência anteriormente deferida, a fim de evitar a interrupção do tratamento. Vejamos (fls. 129-141):
Merece acolhida a pretensão recursal. Como visto, proposta a presente demanda com vistas à condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao fornecimento do fármaco LENALIDOMIDA, para tratamento de mieloma múltiplo, CID 10 C90.0, de que padece a autora, "com função de manutenção após o transplante autólogo de médula óssea", conforme laudo médico subscrito pela Dra. Rosane Bittencourt, hematologista, CRM nº 14.017 (Evento 1 - LAUDO10, autos de origem). Em se tratando de pretensão a medicamento não fornecido pelo SUS, sabido o entendimento pela indispensabilidade da inclusão da União no polo passivo e, com isso, o deslocamento da competência à Justiça Federal, em atenção a entendimento do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 855.178/SE, em sede de repercussão geral (Tema nº 793)
.. No caso, pleiteado medicamento oncológico não incorporado ao SUS, conforme Portaria SCTIE/MS nº 21, de 11.03.20221, corroborada pelas certidões negativas de fornecimento na via administrativa (Evento 1 - CERTNEG11, autos de origem), cuja competência administrativa é da União, na esteira do que decorre do artigo 22, Portaria nº 874/13, e artigo 39, II, Portaria nº 140/14, ambas do Ministério da Saúde, bem como do artigo 19-Q, Lei nº 12.401/11. .. Por certo, recentemente, em 31.05.2022, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 187.276/RS, em decisão assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PROPOSTA. ACOLHIMENTO. 1. Trata-se de proposta de incidente de assunção de competência, nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015, em conflito negativo de competência instaurado nos autos de ação ordinária que versa sobre o fornecimento de medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 2. A instauração do presente incidente visa unicamente decidir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência o processo adequado para dirimir a questão de direito processual controvertida, sem que haja necessidade de adentrar no mérito da causa (onde suscitado o conflito) - ainda que a discussão se refira a preliminar, como, no caso, a legitimidade ad causam - nem em eventual nulidade da decisão do Juízo Federal, matérias que devem ser analisadas no bojo da ação ordinária. 3. Delimitação da tese controvertida: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. (grifei)
4.
A instauração do presente incidente visa unicamente decidir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência o processo adequado para dirimir a questão de direito processual controvertida, sem que haja necessidade de adentrar no mérito da causa (onde suscitado o conflito) - ainda que a discussão se refira a preliminar, como, no caso, a legitimidade ad causam - nem em eventual nulidade da decisão do Juízo Federal, matérias que devem ser analisadas no bojo da ação ordinária. 3. Delimitação da tese controvertida: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. (grifei)
4. Proposta de julgamento do tema mediante a sistemática do incidente de assunção de competência acolhida."
A seguir, em 08.06.2022, no mesmo IAC, proferida a seguinte decisão:
"Proclamação Parcial de Julgamento: A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator."
Todavia, posteriormente a tal julgado, o Supremo Tribunal Federal, ao menos em três recursos extraordinários, reformou decisões do Superior Tribunal de Justiça. .. Como se infere, tais decisões, posteriores ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça no IAC, impõe-se serem respeitadas, sabida a prevalência do Supremo Tribunal Federal na nossa estrutura constitucional. Assim, necessária a inclusão da União no polo passivo. Todavia, cumpre à parte demandante aditar sua pretensão em termos subjetivos, observado o princípio da demanda, a teor do parágrafo único do artigo 115, CPC/15. É dizer, descabe a determinação de ofício quanto a que alguém passe a ser réu, mesmo em se tratando de litisconsórcio passivo necessário. Cabe ao Juiz possibilitar ao autor tal ampliação subjetiva e, em não fazendo, extinguir o processo por deficiência quanto a pressuposto processual, artigo 485, IV, CPC/15. Só depois de a parte autora emendar a demanda e incluir a União é que tocará ao Juiz remeter o processo à Justiça Federal, a quem compete decidir sobre a presença daquela, posto não decorrer do aqui definido em relação a litisconsórcio necessário qualquer preclusão pro iudicato em face daquela jurisdição. Ou seja, uma vez manifestando o demandante pretensão em face da União, o Juiz Estadual passa a ser incompetente para examinar tal pleito, artigo 109, I, CF/88, cumprindo-lhe remeter o processo à Justiça Federal, que é quem detém competência para decidir quanto à situação de réu referentemente à União Federal. O que, entretanto, não acarreta a exclusão, do polo passivo, do Estado do Rio Grande do Sul originalmente demandado, tendo em vista a responsabilidade solidária entre os entes da Federação quanto à tutela ao direito à saúde, definida no mesmo RE nº 855.178/SE (Tema nº 793, STF):
.. Mantém-se, contudo, a tutela de urgência deferida na origem, evitando-se abrupta interrupção do tratamento, já iniciado, uma vez fornecido o fármaco (Evento 14, processo originário), aplicando-se o que dispõe o artigo 64, § 4º, CPC/15, e a orientação da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte, constante do Ofício-Circular nº 71/2020-CGJ, assim redigida:
.. Do exposto, voto por prover o apelo, para, reconhecido o litisconsórcio passivo necessário com a União, desconstituir a sentença e determinar à autora que emende a inicial, promovendo a inclusão do ente federal no polo passivo, sob pena de extinção do processo, e, uma vez requerida tal inclusão, incidente o artigo 109, I, CF/88, a atrair a competência da Justiça Federal, a quem o processo deverá ser remetido, mantida, como visto, a tutela de urgência deferida na origem, mantendo-se, ainda, no polo passivo, o Estado do Rio Grande do Sul originalmente requerido.
Mantém-se, contudo, a tutela de urgência deferida na origem, evitando-se abrupta interrupção do tratamento, já iniciado, uma vez fornecido o fármaco (Evento 14, processo originário), aplicando-se o que dispõe o artigo 64, § 4º, CPC/15, e a orientação da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte, constante do Ofício-Circular nº 71/2020-CGJ, assim redigida:
.. Do exposto, voto por prover o apelo, para, reconhecido o litisconsórcio passivo necessário com a União, desconstituir a sentença e determinar à autora que emende a inicial, promovendo a inclusão do ente federal no polo passivo, sob pena de extinção do processo, e, uma vez requerida tal inclusão, incidente o artigo 109, I, CF/88, a atrair a competência da Justiça Federal, a quem o processo deverá ser remetido, mantida, como visto, a tutela de urgência deferida na origem, mantendo-se, ainda, no polo passivo, o Estado do Rio Grande do Sul originalmente requerido. Registre-se, por oportunto, que o tratamento do mieloma múltiplo (CID-10 C90.0) no SUS é disciplinado pela Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 27/2023, que aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT), prevendo quimioterapia, corticoides, transplante de células-tronco para pacientes elegíveis, bem como o fornecimento de talidomida e bortezomibe em indicações específicas (Disponível em: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/protocolos/ddt/portaria-conjunta-no-27-ddt-mieloma-multiplo.pdf. Acesso em: 8 jul. 2026). A lenalidomida, medicamento de alto custo, foi incorporada ao SUS recentemente (Portaria SCTIE/MS nº 26, de 28 de maio de 2026), exclusivamente para pacientes com mieloma múltiplo recém-diagnosticados submetidos a transplante de células-tronco, com prazo de até 180 dias para sua disponibilização na rede pública (Disponível em: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2026/sociedade/29052026_ReSoc_598_Lenalidomida_MielomaMultiplo.pd. Acesso em: 8 jul. 2026). Pois bem. Quanto à suscitada afronta aos arts. 4º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 14.238/2021 e ao art. 3º da Lei nº 10.741/2003, denota-se que referidas normas jurídicas não foram interpretadas pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. Assim, ter-se que perquirir nessa via estreita sobre violação das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Com efeito, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024). No caso concreto, a recorrente sequer opôs embargos de declaração contra o acórdão que deu provimento à apelação do Estado. Sem a oposição dos embargos de declaração para sanar a omissão e forçar o exame dos dispositivos invocados, resta consumada a falta de prequestionamento da matéria federal, inviabilizando por completo o conhecimento da insurgência especial por esta Corte Superior. Aplica-se ao caso o teor dos óbices sumulares 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Nesse contexto, os precedentes da Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 e 356 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE SUBMETIDA A AGENTES NOCIVOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, por analogia. 3.
SÚMULA N. 282 e 356 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE SUBMETIDA A AGENTES NOCIVOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, por analogia. 3. A alteração das conclusões firmadas no voto condutor, fundamentadas no PPP e LCAT do trabalhador, no que se refere a inexistência de exposição a agentes nocivos, nos termos legais e regulamentares, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.985.782/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PREMISSA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia com fundamento direto na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.184 da repercussão geral, bem como na Resolução CNJ n. 547/2024, editada à luz do princípio da eficiência administrativa previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, circunstância que evidencia a predominância de fundamento de natureza constitucional e inviabiliza o exame da matéria em recurso especial. 2. A indicação de violação dos artigos legais apontados como violados mostrou-se dissociada da fundamentação do acórdão recorrido, evidenciando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Verifica-se, ademais, a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, uma vez que a Corte de origem não examinou a controvérsia sob a ótica da legislação federal invocada, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.135.653/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
No que se refere ao art. 114 do CPC, o recurso especial não comporta conhecimento, porquanto a recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Com efeito, a Corte de origem consignou que, embora o medicamento seja registrado na Anvisa, não é padronizado pelo SUS, circunstância que impõe a inclusão da União no polo passivo, por ser o ente competente para a incorporação e o financiamento da tecnologia, nos termos do art. 19-Q da Lei nº 12.401/2011, do art. 22 da Portaria nº 874/2013 e do art. 39, II, da Portaria nº 140/2014, ambas do Ministério da Saúde. Assentou, ainda, que a orientação firmada pelo STJ no IAC nº 187.276/RS foi superada por posteriores pronunciamentos do STF e que, após a emenda da inicial para inclusão da União, compete à Justiça Federal decidir sobre a permanência da União no polo passivo. Esses fundamentos, suficientes para manter o acórdão recorrido, não foram especificamente impugnados nas razões do recurso especial. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em observância ao princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar, de forma específica, todos os fundamentos aptos a sustentar o acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, em razão da ausência de impugnação de fundamento autônomo e da deficiência na fundamentação recursal (AgRg no HC 783.172/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/2/2023). A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em observância ao princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar, de forma específica, todos os fundamentos aptos a sustentar o acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, em razão da ausência de impugnação de fundamento autônomo e da deficiência na fundamentação recursal (AgRg no HC 783.172/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/2/2023). A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado não constitui fundamentação recursal adequada, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.191.523/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso, refere-se à legalidade do indeferimento administrativo de redução da carga horária que viabilizaria a acumulação de cargos de professor pelo recorrente. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Recurso em mandado de segurança não conhecido. (RMS n. 74.910/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
No tocante à alegada violação dos arts. 2º e 6º da Lei nº 8.080/1990, também incide o óbice da Súmula 284/STF, pois a recorrente lhes atribui conteúdo normativo incompatível com sua disciplina. Com efeito, tais dispositivos limitam-se a consagrar o direito fundamental à saúde e a definir os campos de atuação do SUS, sem disciplinar a formação do polo passivo, a competência jurisdicional ou a responsabilidade dos entes federativos em demandas de fornecimento de medicamentos. Revela-se, portanto, deficiente a fundamentação recursal, uma vez que referidas normas não são capazes de alterar as conclusões a que chegou a Corte de origem. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À PORTARIA N. 1.554/2013 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PLEITO PELO REDIRECIONAMENTO INTEGRAL DO DEVER DE CUSTEIO E FORNECIMENTO DO FÁRMACO AO ESTADO DE GOIÁS. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º, INCISO II, E 17, INCISO IX, AMBOS DA LEI N. 8.080/90. AUSÊNCIA DE COMANDOS NORMATIVOS APTOS A ALTERAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSA OFENSA AO ART. 85, § 8º, DO CPC. PEDIDO PELO AFASTAMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS CONCRETAMENTE NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. .. 2. Os arts. 7º, inciso II, e 17, inciso IX, ambos da Lei n. 8.080/90 não possuem comando normativo capazes de alterar as conclusões a que chegou a Corte de origem. Incidência da Súmula n. 284 do STF. .. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.127.633/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Por derradeiro, no que concerne à interposição do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, é inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea "a". Nessa direção: AgInt no AREsp n. 2.238.489/ES, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.127.633/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Por derradeiro, no que concerne à interposição do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, é inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea "a". Nessa direção: AgInt no AREsp n. 2.238.489/ES, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. SUS. MIELOMA MÚLTIPLO (CÂNCER HEMATOLÓGICO). FORNECIMENTO DE LENALIDOMIDA. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO INCORPORADO AO SUS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PORTARIA SCTIE/MS Nº 26/2026. COMPETÊNCIA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 4º, 7º, 8º E 9º DA LEI Nº 14.238/2021 E AO ART. 3º DA LEI Nº 10.741/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 114 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 2º E 6º DA LEI Nº 8.080/1990. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A ALTERAR AS CONCLUSÕES DO DECISUM. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2245656 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2245656 (202504579914)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 142): CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. NECESSÁRIA PRESENÇA DA UNIÃO NO P
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