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Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MAISA APARECIDA DE CASTRO SILVA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 154/155):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA ESTADUAL POR DELEGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto diante de decisão monocrática que declinou da competência para julgamento de recurso em Ação Previdenciária para concessão de pensão por morte, remetendo os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em processo que tramitou na Justiça Estadual por delegação de competência e foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se a competência recursal em ação previdenciária que tramitou perante a Justiça Estadual por delegação de competência e foi extinta sem resolução do mérito por questão processual pertence ao Tribunal de Justiça Estadual ou ao Tribunal Regional Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 109, § 4º, da CF determina expressamente que o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau, quando a causa tramitar na Justiça Estadual por delegação de competência. 4. A interpretação constitucional não permite exceções ao comando normativo claro do § 4º do art. 109 da CF, que não estabelece distinção entre recursos contra sentenças de mérito e recursos contra decisões que extinguem o processo sem resolução do mérito. 5. A distinção entre questões processuais e questões de mérito não encontra respaldo no texto constitucional nem na jurisprudência dos tribunais superiores. 6. A sistemática constitucional visa assegurar a uniformidade da interpretação do direito federal no âmbito de cada região, função que compete aos Tribunais Regionais Federais. 7. A natureza da causa previdenciária, mesmo quando extinta sem resolução do mérito, mantém sua característica federal, vez que envolve relação jurídica entre segurado e autarquia federal. 8. A competência recursal deve acompanhar a natureza federal da relação jurídica material, não a forma como foi decidida a causa. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A competência para julgamento de recurso em ação previdenciária que tramitou na Justiça Estadual por delegação de competência pertence ao Tribunal Regional Federal, independentemente de a sentença ter extinguido o processo com ou sem resolução do mérito, em observância ao disposto no art. 109, § 4º, da CF."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 108, inc. II; CF, art. 109, §§ 3º e 4º; CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª Câm. Cível, AC 5158985-31.2022.8.09.0051, rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, j. em 31/08/2023, DJe de 31/08/2023; TJGO, 6ª Câm. Cível, AI 5672831-17.2022.8.09.0000, rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 16 e 74 da Lei 8.213/1991, ao art. 11 da Lei 11.419/2006, aos arts. 300, 321, parágrafo único, e 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. Para tanto, sustenta que (fl. 167)
(1) a pensão por morte seria devida ao cônjuge sobrevivente, cuja dependência econômica seria presumida; (2) a lei dispensaria a exigência de autenticação de documentos digitais; (3) seria indevida a extinção do processo sem análise do mérito; (4) seria possível a concessão da tutela provisória, em razão da urgência e da natureza alimentar da verba. Dispõe que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por deixar de enfrentar o mérito do recurso, sem observar que a ausência de autenticação não seria requisito legal para concessão da pensão, que a extinção sem resolução do mérito impediria o acesso à justiça e que a demora na concessão do benefício causaria grave prejuízo a sua subsistência (fl. 168). Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 175). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Em relação à alegada afronta ao art.
Dispõe que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por deixar de enfrentar o mérito do recurso, sem observar que a ausência de autenticação não seria requisito legal para concessão da pensão, que a extinção sem resolução do mérito impediria o acesso à justiça e que a demora na concessão do benefício causaria grave prejuízo a sua subsistência (fl. 168). Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 175). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Em relação à alegada afronta ao art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. .. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)
Os arts. 16 e 74 da Lei 8.213/1991, o art. 11 da Lei 11.419/2006 e os arts. 300, 321, parágrafo único, e 485, VI, do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC (tampouco houve oposição de embargos de declaração em face do acórdão recorrido). Além disso, no caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional.
Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC (tampouco houve oposição de embargos de declaração em face do acórdão recorrido). Além disso, no caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem concluiu pelo declínio da competência para a Justiça Federal fundamentado na interpretação dos arts. 108, II, e 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, nestes termos (fls. 158/159):
Do estudo dos autos, tem-se que a controvérsia reside na definição da competência recursal em Ação Previdenciária que tramitou perante a Justiça Estadual por delegação de competência e foi extinta sem resolução do mérito por questão processual. .. A decisão monocrática (mov. 48) fundamentou-se corretamente na interpretação sistemática dos artigos 108, inciso II, e 109, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal. O artigo 109, parágrafo 3º, estabelece que serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Por sua vez, o parágrafo 4º do mesmo dispositivo determina expressamente que "na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau". A interpretação constitucional não permite exceções ao comando normativo claro e inequívoco do parágrafo 4º do artigo 109. A Constituição Federal não estabelece distinção entre recursos interpostos contra sentenças de mérito e recursos contra decisões que extinguem o processo sem resolução do mérito. O texto constitucional utiliza a expressão "recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal", sem qualquer ressalva quanto à natureza da decisão recorrida. A distinção proposta pela agravante entre questões processuais e questões de mérito não encontra respaldo no texto constitucional nem na jurisprudência dos tribunais superiores. O fundamento da delegação de competência federal à Justiça Estadual reside na ausência de vara federal na comarca, circunstância que não se altera em razão da natureza da decisão proferida. Consequentemente, a competência recursal permanece vinculada ao Tribunal Regional Federal, independentemente de a sentença ter extinguido o processo com ou sem resolução do mérito. A sistemática constitucional visa assegurar a uniformidade da interpretação do direito federal no âmbito de cada região, função que compete aos Tribunais Regionais Federais. Permitir que questões processuais relacionadas a causas previdenciárias sejam decididas pelos Tribunais de Justiça Estaduais comprometeria essa finalidade constitucional, criando possibilidade de interpretações divergentes sobre institutos processuais aplicáveis às causas federais. Ademais, a própria natureza da causa previdenciária, mesmo quando extinta sem resolução do mérito, mantém sua característica federal, uma vez que envolve relação jurídica entre segurado e autarquia federal. A competência recursal deve acompanhar a natureza federal da relação jurídica material, não a forma como foi decidida a causa. A argumentação da agravante sobre fragmentação desnecessária da competência não procede, pois a Constituição Federal estabeleceu deliberadamente a competência dos Tribunais Regionais Federais para todas as decisões proferidas no exercício da competência federal delegada, justamente para evitar a fragmentação e assegurar a especialização jurisdicional em matéria federal. Por fim, cumpre destacar que o entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que tem sistematicamente reconhecido a competência dos Tribunais Regionais Federais para julgar recursos em causas previdenciárias, independentemente da natureza da decisão recorrida. Ademais, caso seja reconhecida a existência do interesse de agir e a causa estiver madura para julgamento, este Tribunal de Justiça Estadual não poderá julgar o recurso, por ser incompetente para tanto. Assim, por serem insubsistentes os argumentos compilados neste recurso para a alteração pretendida, e não se revestindo do caráter influente na mutação da decisão prolatada inicialmente, é que deixo de lançar a reconsideração pleiteada, que, somente em casos excepcionais, tem sido admitida.
Por fim, cumpre destacar que o entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que tem sistematicamente reconhecido a competência dos Tribunais Regionais Federais para julgar recursos em causas previdenciárias, independentemente da natureza da decisão recorrida. Ademais, caso seja reconhecida a existência do interesse de agir e a causa estiver madura para julgamento, este Tribunal de Justiça Estadual não poderá julgar o recurso, por ser incompetente para tanto. Assim, por serem insubsistentes os argumentos compilados neste recurso para a alteração pretendida, e não se revestindo do caráter influente na mutação da decisão prolatada inicialmente, é que deixo de lançar a reconsideração pleiteada, que, somente em casos excepcionais, tem sido admitida. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. III - A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. .. VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.858/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, sem destaque no original.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.)
Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissenso jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NA ORIGEM. TEMA N. 1.199/STF. QUESTÃO SUPERADA. NULIDADES PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RESTRITA AO DIREITO MATERIAL MAIS BENÉFICO. DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NO ÂMBITO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NULIDADES PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RESTRITA AO DIREITO MATERIAL MAIS BENÉFICO. DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NO ÂMBITO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 17, CAPUT, 17-D E 12, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO ATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. .. VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. .. X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, exclusivamente para afastar a condenação por dano moral coletivo, mantidos os demais termos do acórdão recorrido
(AREsp n. 1.987.837/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 4/5/2026, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. .. 4. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014). 5. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. (REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, apenas transcreveu trechos esparsos de alguns julgados que mencionou (fls. 168/169), deixando também de demonstrar a identidade entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3245160 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3245160 (202601372126)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MAISA APARECIDA DE CASTRO SILVA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 154/155): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL. JUSTI
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