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STJ — DECISÃO AREsp 3214012 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3214012 (202601128681)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMPLANTEC - COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA, em feito no qual contende com a FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), assi

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMPLANTEC - COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA, em feito no qual contende com a FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), assim ementado (fls. 254-255): APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO COM MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA SEM O DEVIDO DESEMBARAÇO LEGAL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADO. PENA DE PERDIMENTO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia presente nos autos se refere ao exame da legalidade e da legitimidade de ato administrativo de apreensão e aplicação da pena de perdimento de veículo envolvido no transporte de mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documento de regularidade fiscal. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando, concomitantemente, houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal; b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias: REsp n. 1.817.179/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 2/10/2019; AgRg no REsp n. 1.181.297/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 15/8/2016; REsp n. 1.646.654/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 19/4/2017. 3. No que se refere à questão da proporcionalidade da sanção, prevalece na jurisprudência o entendimento de que deve existir equivalência entre o valor das mercadorias apreendidas e o valor do veículo submetido à sanção de perdimento, em conformidade com as circunstâncias do caso em concreto, notadamente a gravidade do fato, a reiteração da conduta e a boa-fé dos envolvidos. Assim, a desproporcionalidade entre o valor do veículo e o valor das mercadorias estrangeiras sem o devido desembaraço legal é fundamento independente da responsabilidade, que objetiva evitar o caráter confiscatório da sanção eventualmente aplicada. Dessa forma, já se posicionou o colendo Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 863.425/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019; AgRg no REsp 1.411.117/RR, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 01/04/2014, DJe 15/04/2014. 4. No caso dos autos, muito embora a impetrante, pessoa jurídica, ora apelante, afirme que se mostra indevida a apreensão do veículo de sua propriedade, uma vez que não participou do evento ilícito imputado, verifica-se do contrato social juntado aos autos que o condutor do referido veículo é o sócio majoritário e administrador da empresa impetrante, detentor de 98% do capital social, e que o seu objeto social consiste nas atividades de representação, distribuição e armazenamento de produtos odontológicos nacionais e importados, bem como acessórios de uso ou aplicação médica, hospitalar ou laboratorial. 5. À vista disso, depreende-se a participação, ainda que indireta, da empresa impetrante, ora apelante, nos fatos imputados, por conta da característica da mercadoria apreendida e da ação direta do seu sócio majoritário e administrador na tentativa de sua importação irregular. 6. Não se verifica, ainda, ofensa ao princípio da proporcionalidade na cominação da pena de perdimento do veículo em comento, pois, de acordo com o auto de infração e apreensão de mercadorias e veículos, a mercadoria estrangeira apreendida foi orçada em torno de R$130.000,00, ao passo que, consoante a tabela FIPE, o veículo foi avaliado em R$105.000,00, aproximadamente. Além disso, as circunstâncias do caso em análise reafirmam tal conclusão, pois a quantidade vultosa de mercadorias apreendidas demonstra a finalidade comercial de sua importação. 7. Apelação interposta pela pessoa jurídica impetrante desprovida, para manter a sentença recorrida, que denegou a segurança pleiteada na inicial para liberar o veículo apreendido. Não foram opostos embargos declaratórios. Em seu recurso especial (REsp) de fls. 258-268, a parte recorrente aduz, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação aos arts. 104, V, e 95, ambos do Decreto-Lei nº 37/96, defendendo que, no caso concreto, "o requisito do art. 104, V, foi convertido em presunção derivada de vínculos societários, e não em conclusão fundada em critério legal de imputação" (fl. 264), bem como que a Corte de origem "não demonstra, nos termos do art. Apelação interposta pela pessoa jurídica impetrante desprovida, para manter a sentença recorrida, que denegou a segurança pleiteada na inicial para liberar o veículo apreendido. Não foram opostos embargos declaratórios. Em seu recurso especial (REsp) de fls. 258-268, a parte recorrente aduz, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação aos arts. 104, V, e 95, ambos do Decreto-Lei nº 37/96, defendendo que, no caso concreto, "o requisito do art. 104, V, foi convertido em presunção derivada de vínculos societários, e não em conclusão fundada em critério legal de imputação" (fl. 264), bem como que a Corte de origem "não demonstra, nos termos do art. 95, qual foi a forma de concurso, participação ou proveito imputável à empresa. Em outras palavras, falta o passo essencial: indicar como a pessoa jurídica, enquanto sujeito distinto do sócio condutor, realizou conduta imputável, tomou decisão, anuíu (sic), beneficiou-se ou integrou a cadeia causal do ilícito" (f. 266). Foram apresentadas contrarrazões ao REsp sob as fls. 273-282. O Tribunal de origem, às fls. 283-286, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "É legítima a decretação da pena de perda de veículo apreendido em fiscalização aduaneira em razão da introdução irregular de mercadoria estrangeira no território nacional, na hipótese em que for configurada a participação direta do proprietário do veículo na consumação do ilícito fiscal" (AgInt no REsp n. 1.775.536/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024). E ainda: REsp n. 1.646.596/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018. O acórdão está assim fundamentado: .. Nesse contexto, a verificação da aventada afronta aos dispositivos legais apontados como violados demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, consoante jurisprudência remansosa. Vejamos: .. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo em recurso especial (AREsp), às fls. 288-296, a parte agravante sustenta, quanto ao óbice da Súmula nº 7, STJ, que se trata de revaloração jurídica e que "o acórdão recorrido afirma, em tese, a necessidade de demonstração de participação do proprietário para que o perdimento o atinja; todavia, na aplicação ao caso, reputa configurada uma "participação indireta" da pessoa jurídica a partir de inferências extraídas do vínculo societário do condutor com a empresa e de seu objeto social. É exatamente aí que se situa o erro de subsunção: a decisão recorrida, sem alterar fatos, alarga o elemento normativo "pertencente ao responsável" (art. 104, V) e rebaixa o standard legal de responsabilização (art. 95), convertendo-o, na prática, em juízo presuntivo de imputação sancionatória" (fl. 294). Foram apresentadas contrarrazões ao AREsp sob as fls. 298-300. É o relatório. Passo a decidir. A insurgência não pode ser conhecida. A decisão agravada trouxe dois fundamentos distintos e autônomos, que levaram à inadmissão com esteio no art. 1.030, V, CPC. O primeiro fundamento que levou à inadmissão do REsp foi o óbice da Súmula nº 83, STJ, implicitamente aplicado quando a Corte de origem apontou que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "É legítima a decretação da pena de perda de veículo apreendido em fiscalização aduaneira em razão da introdução irregular de mercadoria estrangeira no território nacional, na hipótese em que for configurada a participação direta do proprietário do veículo na consumação do ilícito fiscal" (AgInt no REsp n. 1.775.536/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024). E ainda: REsp n. 1.646.596/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018" (fl. 284). Não houve qualquer combate ao referido óbice no AREsp, de modo que este resta incólume. O segundo fundamento que levou à inadmissão do REsp foi o óbice da Súmula nº 7, STJ. Acerca deste obstáculo, verifica-se que a parte agravante deixou de exercer refutação adequada e detalhada. De fato, a argumentação da parte agravante é insuficiente para demonstrar que, em verdade, as temáticas debatidas se constituem em controvérsia de direito, visto que a peça de AREsp meramente intenta dar nova roupagem aos argumentos da peça de REsp, trazendo questões eminentemente probatórias como se de direito fossem. Não houve qualquer combate ao referido óbice no AREsp, de modo que este resta incólume. O segundo fundamento que levou à inadmissão do REsp foi o óbice da Súmula nº 7, STJ. Acerca deste obstáculo, verifica-se que a parte agravante deixou de exercer refutação adequada e detalhada. De fato, a argumentação da parte agravante é insuficiente para demonstrar que, em verdade, as temáticas debatidas se constituem em controvérsia de direito, visto que a peça de AREsp meramente intenta dar nova roupagem aos argumentos da peça de REsp, trazendo questões eminentemente probatórias como se de direito fossem. Em especial, destaca-se que o acórdão recorrido entendeu que a pessoa jurídica proprietário do veículo sujeito à pena de perdimento poderia sofrer a penalidade administrativa na medida em que "verifica-se do contrato social juntado aos autos (Id 139442495) que o condutor do referido veículo é o sócio majoritário e administrador da empresa impetrante, detentor de 98% do capital social, e que o seu objeto social consiste nas atividades de representação, distribuição e armazenamento de produtos odontológicos nacionais e importados, bem como acessórios de uso ou aplicação médica, hospitalar ou laboratorial. À vista disso, depreende-se a participação, ainda que indireta, da empresa impetrante, ora apelante, nos fatos imputados, por conta da característica da mercadoria apreendida e da ação direta do seu sócio majoritário e administrador na tentativa de sua importação irregular" (fl. 253). Ao argumentar que, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal a quo, o acórdão recorrido estaria rebaixando o standard probatório aplicável à pena de perdimento, observa-se que, em verdade, a parte (i) discorda da premissa fática de que, diante das provas constantes dos autos, restou provada a participação da empresa na tentativa de importação irregular, e que levou à conclusão jurídica pela legalidade da pena de perdimento aplicada; e (ii) não demonstra qual seria, em seu entender, o standard adequado com base na jurisprudência deste Sodalício, a permitir que a questão fosse apreciada sob ponto de vista unicamente jurídico, se restringindo a meramente negar a aplicabilidade do standard entendido como necessário e suficiente pelos julgadores a quo. Observa-se, portanto, que a parte agravante deixou de refutar, adequada e detalhadamente, todos os argumentos da decisão de admissibilidade. Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida no art. 932, III, CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 2.419.582/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, STJ, DJe 14/03/2024) AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. .. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt na SS nº 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, STJ, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Não existindo prévia fixação de honorários no feito em tela por se tratar de mandado de segurança, deixo de aplicar as disposições do art. 85, §11, CPC. Publique-se. Intime-se. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO COM MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA SEM O DEVIDO DESEMBARAÇO LEGAL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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