Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MINERBRAS S.A. INDUSTRIA E COMERCIO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo, conforme fundamentação que se segue (fls. 503-504):
(..)
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
(..)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Em seu agravo interno (fls. 510-518), a parte agravante alega, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do presente feito, tendo em vista a afetação do Tema 1.388/STJ.
Subsidiariamente, afirma que a decisão monocrática deve ser reformada, pois, diversamente do apontado no decisum , impugnou-se, especificamente e adequadamente, o enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
Contrarrazões às fls. 524-529.
É o relatório.
Na hipótese, verifico que, em Recurso Especial (fls. 397-439), a parte ora agravante defende a tese de que os honorários, ao serem arbitrados de forma equitativa, devem ser fixados com base nos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou em 10% sobre o valor da causa, sempre o que for maior.
Nota-se, pois, que o presente caso se amolda ao Tema 1.388/STJ: "Necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa".
Ressalto que, na ocasião da afetação do referido Tema, a Segunda Seção do STJ determinou o sobrestamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica.
Por considerar que a hipótese dos autos se amolda ao caso em exame e que o seu debate pode impactar a solução deste e de outros casos semelhantes, sigo a orientação desta Corte no sentido de sobrestar o recurso até o julgamento dos paradigmas e submissão da tese principal ao juízo de conformidade. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 1.429.700/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.
As questões jurídicas que não ficarem prejudicadas pelo novo pronunciamento poderão ser submetidas ao exame do Superior Tribunal de Justiça, consoante dispõem os arts. 1.039, 1.040 e 1.041, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 503-504 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.388/STJ, realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARÂMETROS MÍNIMOS. TEMA 1.388/STJ. AFETAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA, PELO STJ, COM FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3225095 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3225095 (202600960061)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MINERBRAS S.A. INDUSTRIA E COMERCIO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo, conforme fundamentação que se segue (fls. 503-504): (..) Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamen
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.
VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.