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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111883 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111883 (202602752514)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO HENRIQUE FONSECA VILACA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.436486-0/000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 2

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO HENRIQUE FONSECA VILACA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.436486-0/000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 121, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão impugnada aplicou fundamentação per relationem sem a devida individualização da situação do paciente, em violação aos arts. 387, § 1º, e 315, § 2º, do CPP. Alega que não subsistem os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que a manutenção da segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea. Argumenta que há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença e a manutenção da prisão preventiva, porque o estabelecimento prisional de Itaúna não dispõe de estrutura para o regime semiaberto, sendo necessária a transferência ou a concessão de prisão domiciliar excepcional. Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar e que o precedente citado pelo relator acerca da contemporaneidade não se aplica ao caso, pois a controvérsia versa sobre adequação do regime prisional à sentença condenatória, e não sobre excesso de prazo ou data do fato. Expõe que é cabível a concessão de prisão domiciliar excepcional com base na Súmula Vinculante n. 56, diante da inexistência de vaga ou de estabelecimento compatível com o regime fixado. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou a transferência imediata do paciente para estabelecimento compatível com o regime semiaberto ou a concessão de prisão domiciliar excepcional. No mérito, além da confirmação da liminar, pretende a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais e, ainda, a execução provisória exclusivamente em regime semiaberto ou, na impossibilidade, pela prisão domiciliar excepcional até a efetiva transferência para unidade prisional adequada. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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