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STJ — DECISÃO AREsp 3168340 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3168340 (202600267850)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISLAENE DA SILVA RAMOS VASCONCELOS , contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 235-236): APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA. GRATUI

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISLAENE DA SILVA RAMOS VASCONCELOS , contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 235-236): APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL (ART. 373, INC. II, CPC). HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. AFASTAMENTO. 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. O regime jurídico único de celetista para estatutário dos servidores públicos do Município de Imperatriz/MA ocorreu a partir da vigência da Lei Complementar nº 003/2014, motivo pelo qual, a partir desse momento, foi estabelecida a competência da Justiça Comum; II. O fato de a 2ª recorrente ser servidora pública ou ter advogado particular não presume, automaticamente, que possua condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sucedendo que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, CPC), não sendo o caso dos autos; III. Em consonância com o disposto na Constituição Federal (art. 37), a administração pública de qualquer ente federado está sujeita ao princípio da legalidade, o qual determina que o Poder Público deve atuar estritamente nos limites autorizados ou estabelecidos pela legislação; IV. A Lei Complementar municipal nº 003/2014, em seu art. 10, estabelece o pagamento do auxílio-alimentação, sendo corroborada pelo art. 69 do Estatuto do Servidor Público, que também prevê a remuneração mensal dessa verba indenizatória; V. Sendo ilíquida a sentença, a definição da verba honorária ocorrerá somente quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). De rigor reformar a sentença apenas para afastar o valor fixado a título de honorários advocatícios; VI. 1º apelo conhecido e desprovido. 2º apelo conhecido e provido. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 290-291). Em seu recurso especial (fls. 308-316), a parte recorrente aponta negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não enfrentou, mesmo após os embargos de declaração, as seguintes questões: liquidez por cálculo aritmético, irrisoriedade dos honorários e necessidade de aplicação da equidade com observância de parâmetros mínimos (tabela da OAB). Sustenta ofensa aos arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 8º e 8º-A, bem como da divergência jurisprudencial, porque o acórdão recorrido afastou os honorários de sucumbência fixados na sentença por reconhecer a condenção do Município como ilíquida, determinando-se a fixação apenas na fase de liquidação (fls. 239-243). O Tribunal de origem, às fls. 329-332, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (..) O STJ já decidiu que ""Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau é ilíquida, dela não se podendo extrair a base de cálculo que servirá de referência para incidência do percentual de 10%, definido no acórdão que julgou os embargos de declaração. Logo, pendente de liquidação, não é possível certificar o proveito econômico da parte patrocinada pelo advogado, se irrisório ou elevado. Neste sentido, para modificar os critérios definidos no acórdão recorrido, o STJ teria que necessariamente rever o acervo fático-probatório, pretensão que esbarra na Súmula 7/STJ, como, inclusive, decidiu o próprio STJ, em caso análogo, julgamento em data recente: "A revisão dos critérios utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), inviabilizando o conhecimento do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema" (AgInt no REsp 2076483/DF, rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. em 22.4.2024). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, "c", da CF, é entendimento do STJ que " A incidência da Súmula n. Neste sentido, para modificar os critérios definidos no acórdão recorrido, o STJ teria que necessariamente rever o acervo fático-probatório, pretensão que esbarra na Súmula 7/STJ, como, inclusive, decidiu o próprio STJ, em caso análogo, julgamento em data recente: "A revisão dos critérios utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), inviabilizando o conhecimento do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema" (AgInt no REsp 2076483/DF, rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. em 22.4.2024). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, "c", da CF, é entendimento do STJ que " A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024). Nas razões do agravo (fls. 335-340), a parte agravante insiste na negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento à questões determinantes para o deslinde da causa. Ademais, defende que a matéria devolvida não demanda reexame fático-probatório, mas controle de juridicidade quanto ao critério de honorários e ao dever de fundamentação, razão pela qual deve ser a fastada a aplicação da Súmula 7/STJ. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a controvérsia foi integralmente julgada, com razões suficientes e idôneas; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ, ante à necessidade de revolvimento probatório do autos. Todavia, no seu agravo, a parte recorrente deixou de infirmar a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgI nt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiç a. Publique-se. Intime-se. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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