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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112122 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112122 (202602766247)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS SANTOS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância. Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171, § 2º-A, 154-A, 288, 297, 304 e 307 do Código Penal e art. 1º da Lei n. 9.613/1998. Em suas razões, o imp

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS SANTOS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância. Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171, § 2º-A, 154-A, 288, 297, 304 e 307 do Código Penal e art. 1º da Lei n. 9.613/1998. Em suas razões, o impetrante sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva careceria de fundamentação concreta e individualizada em relação ao paciente. Afirma a ocorrência de excesso de prazo, destacando que o acusado estaria preso desde 4/11/2025 sem a realização de qualquer ato de instrução criminal, ou revisão periódica da custódia. Alega que teria desaparecido o único fator de risco atribuído pelo decreto prisional, consistente em suposto acesso privilegiado decorrente de vínculo empregatício com empresa de tecnologia , que teria sido encerrado com a prisão. Argumenta fragilidade probatória estrutural, mencionando se tratar de prova digital sem cadeia de custódia adequada, bem como ressalta que as conversas indicariam resistência do denunciado em fornecer dados e ausência de consumação, configurando atos meramente preparatórios. Ressalta condições pessoais favoráveis , como primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa, dois filhos menores e classificação de periculosidade normal, e defende a suficiência de medidas cautelares alternativas, notadamente proibição de acesso a sistemas financeiros e de contato com corréus, monitoramento eletrônico e comparecimento periódico em juízo. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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