Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HELIO IGOR MASTRI, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.425021-8/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo e desproporcionalidade da custódia, sem conclusão da instrução criminal nem decisão de mérito no habeas corpus da origem, configurando constrangimento ilegal à luz do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Discorre que a conduta imputada seria atípica, diante da ausência de dolo do paciente e do consentimento da vítima para a aproximação, havendo erro de premissa fática quanto ao descumprimento ativo da ordem judicial.
Alega que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por apoiar-se em conceitos genéricos, sem demonstrar elementos concretos dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Defende que há violação ao princípio da homogeneidade, pois, em caso de eventual condenação, o paciente, primário e de bons antecedentes, não seria submetido a regime fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais ou a cassação do decreto prisional em razão da atipicidade da conduta.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HELIO IGOR MASTRI, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.425021-8/000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no
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