Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATO SUPTITZ, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que deferiu o pedido de liminar formulado no HC 0090647-15.2026.8.16.0000 com a concessão de liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no valor de um salário-mínimo e à proibição de ausentar-se da Comarca, além das medidas protetivas já fixadas.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A defesa sustenta o cabimento do writ e a superação da Súmula 691/STF em razão de flagrante ilegalidade e manifesta desproporcionalidade, porque o paciente permaneceria preso apenas pela impossibilidade de pagamento da fiança, havendo risco concreto de que o agravo interno interposto na origem não seja julgado em tempo hábil.
O impetrante alega a hipossuficiência econômica do paciente e requer a dispensa da fiança com fundamento no art. 350 do Código de Processo Penal, ressaltando que o art. 326 do CPP impõe a consideração das condições pessoais de fortuna na fixação do valor, sendo incontroversa a condição de desempregado do paciente nos autos.
Destaca a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de manutenção da prisão apenas pelo inadimplemento da fiança, bem como da necessidade de análise das condições econômicas do acusado para afastar a utilização da fiança como "taxa" para responder em liberdade.
Argumenta que a manutenção da prisão viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois as finalidades cautelares já se encontram atendidas por medidas menos gravosas, inclusive a proibição de ausentar-se da Comarca e medidas protetivas deferidas em favor da vítima, devendo observar-se a adequação prevista no art. 282, II, do Código de Processo Penal.
Expõe a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, notando que o agravo interno na origem ainda não possui data de julgamento e que cada dia adicional de prisão, motivado exclusivamente pela impossibilidade financeira, agrava o constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a dispensa do pagamento da fiança arbitrada em desfavor do paciente, mantidas as demais condições fixadas.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1112169 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1112169 (202602772277)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATO SUPTITZ, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que deferiu o pedido de liminar formulado no HC 0090647-15.2026.8.16.0000 com a concessão de liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no valor de um salário-mínimo e à proibi
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