Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por UESI ALMEIDA SOARES DA SILVA diretamente no Superior Tribunal de Justiça, consoante a certidão de fl. 29.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
Em vez da interposição direta, a insurgência deveria ter sido apresentada perante o Tribunal prolator do acórdão impugnado, órgão competente para a remessa do feito a esta Corte Superior. Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante da consolidação jurisprudencial pela racionalização do uso do habeas corpus e, buscando privilegiar o sistema recursal vigente, não se mostra razoável o atropelamento das regras atinentes ao recurso ordinário sob o argumento de aplicação do princípio da fungibilidade, ora, ou a defesa opta pelo recurso cabível na espécie seguindo o rito a ele imposto ou pela impetração de mandamus substitutivo.
2. Ainda é entendimento predominante de que o recurso ordinário deve ser interposto perante o Tribunal de origem para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 85.413/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017.)
Em acréscimo, confiram-se estes julgados: AgRg no RHC n. 63.626/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.5.2016, DJe de 7.6.2016; e AgRg no RHC n. 124.470/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9.6.2020, DJe de 18.6.2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por UESI ALMEIDA SOARES DA SILVA diretamente no Superior Tribunal de Justiça, consoante a certidão de fl. 29. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Em vez da interposição direta, a insurgência deveria ter sido apresentada perante o Tribunal prolator do acórdão impugnado, órgão competente para a reme
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