Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por REGINALDO SANTOS PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Habeas Corpus Criminal n. 0765031-74.2025.8.18.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente relaxada, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, termos em que denunciado, com a ação penal n. 0806634-02.2023.8.18.0032 em curso na 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI.
Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há justa causa para a ação penal, diante da atipicidade da conduta por absoluta ausência de dolo para o crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, afirmando que o tipo exige desobediência deliberada e que a denúncia não demonstra o elemento subjetivo indispensável.
Alega que a situação de flagrância foi artificialmente criada pelos próprios agentes estatais, que teriam induzido e conduzido o recorrente ao local da medida protetiva, tornando-o mero instrumento da ação policial, o que evidencia ausência de voluntariedade e configura comportamento contraditório do Estado (venire contra factum proprium), devendo ser reconhecida a nulidade do flagrante e o trancamento da ação penal.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da Ação Penal n. 0806634-02.2023.8.18.0032. E, no mérito, o trancamento definitivo da referida ação penal.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
A matéria aqui suscitada é também objeto, nesta Corte, do HC n. 1.092.269/PI. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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STJ, DECISÃO RHC 241944 (202602699474)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por REGINALDO SANTOS PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Habeas Corpus Criminal n. 0765031-74.2025.8.18.0000). Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente relaxada, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, termos em que d
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