Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO, em feito no qual contende com o MUNICÍPIO DE BAURU, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (fl. 99):
TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. IMUNIDADE. ART. 150, INC. VI, "C", DA CARTA MAIOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, O DIREITO AFIRMADO. AGRAVO IMPROVIDO. Opostos embargos declaratórios sob as fls. 126-142, estes foram rejeitados nos termos da ementa assim sumariada (fl. 144):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INOCORRENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, PRECISOS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Em seu recurso especial (REsp) de fls. 149-168, a parte recorrente defende, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, a ocorrência de violação ao art. 14, do Código Tributário Nacional (CTN), e ao art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que a Corte de origem teria se equivocado ao ignorar "que a Recorrente publicamente se caracteriza como instituição de assistência social, possui em seu estatuto social claros objetivos beneficentes, preenche todos os requisitos do art. 14, CTN e, demonstrou a probabilidade de direito e o perigo da demora para o deferimento da tutela de urgência" (fl. 158). Foram apresentadas contrarrazões ao REsp sob as fls. 174-182. O Tribunal de origem, às fls. 183-185, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
O recurso não merece trânsito, porque decisão sem conteúdo definitivo não está sujeita aos recursos extremos, conforme especifica a decisão do Ministro Sérgio Kukina, na AREsp. nº 2152883, p. 23.9.2022, em situação análoga:
.. Com base nesse entendimento, o STF editou a súmula 735, segundo a qual "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Os precedentes que deram suporte à edição dessa súmula deixam claro que a interdição da via recursal extraordinária não decorre da simples circunstância de ser interlocutória a decisão que concede a liminar, mas sim de se tratar de decisão provisória, ainda sujeita a revogação ou modificação nas instâncias ordinárias. Com isso, não conheço do recurso especial interposto às fls. 149-68
Em seu agravo em recurso especial (AREsp), às fls. 188-206, a parte agravante argumenta, quanto ao óbice da Súmula nº 735, STF, em síntese, que "o acórdão recorrido: foi proferido por órgão colegiado de segundo grau (18ª Câmara de Direito Público), em sede de agravo de instrumento; analisou de forma exauriente a presença dos requisitos do art. 300 do CPC; e fixou interpretação de direito federal (art. 14 do CTN e art. 300 do CPC) no sentido de que não bastam indícios e robusta documentação para concessão de tutela provisória em matéria tributária, exigindo verdadeira prova exauriente para suspensão da exigibilidade do crédito. Ou seja, ainda que o objeto seja tutela de urgência, há nítida decisão de direito federal em última instância, que esgota a jurisdição ordinária quanto à possibilidade de concessão da medida" (fls. 197-198). Sobreveio, à fl. 209, despacho da Corte de origem apontando que "considerando que o agravo interposto se insurge, contra decisão que deliberou inadmitir o recurso especial na forma do art. 1.030, inc. V do CPC, preservada a decisão de fls. 183/185 (cf. art. 1.042, § 2º do CPC), subam os autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça". Não houve apresentação de contrarrazões ao AREsp (fl. 211). É o relatório. Passo a decidir. A insurgência não pode ser conhecida. A decisão agravada trouxe o óbice da Súmula nº 735, STF, como fundamento que levou à inadmissão com esteio no art. 1.030, V, CPC. Acerca deste obstáculo, verifica-se que a parte deixou de exercer refutação adequada e detalhada. Isso porque a Corte de origem fez constar do acórdão recorrido que "o tema suscitado pela autora reclama dilação probatória, tanto que ela mesma deseja a "produção de todo o tipo de prova admitida em Direito, notadamente a realização de perícia contábil e prova documental" (fls. 19, item 7, na origem), numa clara demonstração de que muito há a ser demonstrado. Numa palavra: em cognição sumária, signo típico das tutelas provisórias, era mesmo caso de indeferir o pleito da Instituição" (fl. 101).
Acerca deste obstáculo, verifica-se que a parte deixou de exercer refutação adequada e detalhada. Isso porque a Corte de origem fez constar do acórdão recorrido que "o tema suscitado pela autora reclama dilação probatória, tanto que ela mesma deseja a "produção de todo o tipo de prova admitida em Direito, notadamente a realização de perícia contábil e prova documental" (fls. 19, item 7, na origem), numa clara demonstração de que muito há a ser demonstrado. Numa palavra: em cognição sumária, signo típico das tutelas provisórias, era mesmo caso de indeferir o pleito da Instituição" (fl. 101). Assim, diante da natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, a parte deveria demonstrar como seria possível o preenchimento do requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, o que não foi feito de forma satisfatória. Nesse sentido, "é incabível o recurso especial para revisar juízo de cognição sumária sobre tutela provisória, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias e pela natureza precária do provimento, incidindo por analogia a Súmula 735/STF" (AgInt no REsp n. 2.243.682/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026). Observa-se, portanto, que a parte deixou de refutar, adequada e detalhadamente, o argumento da decisão de admissibilidade. Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida no art. 932, III, CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". No mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 2.419.582/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, STJ, DJe 14/03/2024)
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. .. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt na SS nº 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, STJ, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Não existindo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no feito em tela por se tratar de agravo de instrumento, deixo de aplicar as disposições do art. 85, §11, CPC. Publique-se. Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3220966 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3220966 (202601235618)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO, em feito no qual contende com o MUNICÍPIO DE BAURU, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a
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