Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANDERSON VIEIRA NUNES, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, como incurso no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta a ocorrência de nulidade absoluta, porque a prova que fundamentou a persecução penal seria ilícita, decorrente de busca pessoal e veicular realizada em contexto de fiscalização rotineira, sem mandado judicial ou fundada suspeita, em desacordo com o art. 244 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a localização posterior de arma de fogo, munições e substância entorpecente não teria o condão de legitimar retroativamente a diligência.
Defende o afastamento de todos os elementos probatórios derivados da busca pessoal e veicular ilícita e destaca que não haveria fonte independente capaz, por si só, de conduzir ao conhecimento do fato objeto da prova, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP.
Alega violação do direito constitucional ao silêncio e da garantia contra a autoincriminação, porquanto teriam sido utilizadas, como elementos de convicção para sustentar a condenação, declarações informais obtidas na via pública, no momento da abordagem policial, sem prévia advertência sobre o direito de permanecer calado.
Aduz a ilegalidade da decisão impugnada, pois teria deixado de examinar questão de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão.
Expõe que o paciente estaria sendo submetido aos efeitos de condenação criminal cuja base probatória está sendo questionada e jamais teve sua licitude efetivamente examinada pelo Tribunal de origem.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação proferida na Ação Penal n. 0700705-63.2020.8.02.0053 e da execução da pena, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, até o julgamento final desta impetração.
No mérito, pugna para que seja determinado ao Tribunal Estadual que examine o mérito do habeas corpus originário ou que seja reconhecida a ilicitude da busca pessoal e veicular, com as consequências processuais cabíveis, expedindo-se salvo-conduto ou alvará de soltura em favor do paciente, caso esteja preso apenas em razão da condenação impugnada.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1112129 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1112129 (202602767383)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANDERSON VIEIRA NUNES, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, como incurso no art.
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