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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1112038 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1112038 (202602763521)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELZA BATISTA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.000.26.403063-6/000. Consta dos autos que, em 10/4/2026, a paciente foi presa em flagrante, no contexto da Operação Pecúnia Non Ole

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELZA BATISTA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.000.26.403063-6/000. Consta dos autos que, em 10/4/2026, a paciente foi presa em flagrante, no contexto da Operação Pecúnia Non Olet, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/20 06, 1º da Lei n. 9.613/1998 e 2º da Lei n. 12.850/2013. A impetrante alega que a paciente é idosa, com 61 (sessenta e um) anos, cuida de sua genitora de 83 (oitenta e três) anos e de sua neta, além de possuir saúde debilitada e receber benefício assistencial governamental, quadro pessoal que, à luz da presunção de inocência, evidenciaria inexistência de perfil de criminalidade. Afirma que a paciente seria primária e não haveria risco à conveniência da instrução criminal ou perigo de evasão do distrito da culpa, inexistindo elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia. Sustenta não estarem presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual a paciente faria jus à liberdade provisória ou à prisão domiciliar Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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