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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3183609 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3183609 (202600576883)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THAYANA DOS SANTOS SANTIAGO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 150-151): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THAYANA DOS SANTOS SANTIAGO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 150-151): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVA DO VÍNCULO FUNCIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSTERGAÇÃO PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. DESPROVIMENTO DO APELO DO ENTE PÚBLICO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de diferenças de auxílio-alimentação, observado o prazo prescricional de cinco anos, com exclusão das verbas anteriores a 01.11.2014. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a adequação dos honorários sucumbenciais; (ii) a alegação de regular pagamento do auxílio-alimentação pelo Município; e (iii) a incidência de juros e correção monetária sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ficou comprovado nos autos que a autora, servidora pública, não recebeu regularmente o auxílio-alimentação, cabendo ao ente público provar o pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. Mantida a condenação do Município ao pagamento das diferenças, com a observância da prescrição quinquenal. 4. Quanto aos honorários, tratando-se de sentença ilíquida, os honorários sucumbenciais devem ser fixados na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. 5. Os juros moratórios e a correção monetária devem ser aplicados conforme o decidido no Tema 810 do STF, com a utilização do IPCA-E até 12/2021, e da taxa Selic a partir de 09.12.2021, conforme EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação do ente público desprovida e parcial provimento do apelo da autora. Houve oposição de embargos declaratórios, que foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 187): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO VOLTADO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CPC, ART. 1.025. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra o acórdão proferido na Apelação Cível, alegando omissão quanto à fixação da verba honorária sucumbencial com base no critério da equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar se houve omissão no acórdão e se os embargos merecem acolhimento com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não contém omissão. Conforme jurisprudência consolidada, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos, mas apenas sobre os necessários à resolução da controvérsia. O embargante busca a rediscussão do mérito, o que é inviável por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos rejeitados. No recurso especial de fls. 213-221, a parte recorrente afirma violação dos arts. 85, §§ 8º e 11, e 491 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido reconheceu a iliquidez da condenação e determinou a fixação dos honorários de sucumbência apenas na fase de cumprimento de sentença, sem aplicar a apreciação equitativa (§ 8º) nem a majoração recursal (§ 11). A Corte de Origem não admitiu o recurso especial, conforme decisão de fls. 242-245, pois o recurso pretende revisitar o acerto ou desacerto na análise probatória do caso, com fulcro na Súmula n. 07, deste Tribunal Superior. No seu ag ravo de fls. 246-249, a parte recorrente sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsia estritamente jurídica sobre os critérios do art. 85 do CPC (aplicação dos §§ 2º, 8º e 11 em título ilíquido e de baixo proveito econômico). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, uma vez que, para modificar os critérios definidos no acórdão recorrido, seria necessário revolvimento do acervo fático-probatório. 85 do CPC (aplicação dos §§ 2º, 8º e 11 em título ilíquido e de baixo proveito econômico). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, uma vez que, para modificar os critérios definidos no acórdão recorrido, seria necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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