Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 710):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE MURO DE ARRIMO. INUNDAÇÃO EM RESIDÊNCIA COM ÁGUA PLUVIAL E ESGOTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAL INCONFORMISMO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PERTINÊNCIA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO E DA EMPRESA SANEPAR PARCIALMENTE EVIDENCIADOS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE PARA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO, CONFORME APONTADO PELA PERÍCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 770/775). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido para que o Tribunal de origem sanasse a "omissão consistente na manifestação a respeito (a) da incidência do disposto artigo 12, parágrafo 3º, inciso III, do CDC e (b) às impugnações ao pedido de indenização por dano material dos Recorridos" (fls. 816/817). Sustenta que não houve enfrentamento d os "inúmeros argumentos deduzidos por ela , referentes à ausência de provas acerca da existência mesma e sobre a extensão do dano material alegado pelos Recorridos" (fl. 818). Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 824/847). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões:
(1) "manifestação a respeito (a) da incidência do disposto artigo 12, parágrafo 3º, inciso III, do CDC e (b) às impugnações ao pedido de indenização por dano material dos Recorridos" (fls. 816/817); e
(2) "inúmeros argumentos deduzidos por ela , referentes à ausência de provas acerca da existência mesma e sobre a extensão do dano material alegado pelos Recorridos" (fl. 818). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído que
(1) fora reconhecida a culpa concorrente entre a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, o MUNICÍPIO DE GUAÍRA e a parte ora recorrida; (2) diante do reconhecimento da culpa concorrente, não haveria necessidade de mencionar a existência de culpa exclusiva da parte ora recorrida, pois a responsabilidade seria dividida entre os recorridos, a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR e o MUNICÍPIO DE GUAÍRA; e
(3) uma vez reconhecida a culpa concorrente, estaria correta a condenação dividida em 50%, entre autores e réus, pelos danos sofridos, ressaltando que fora confirmada a ocorrência do dano e que os valores se mostrariam aptos a serem exigidos, sendo a condenação decorrência lógica do dever de indenizar. Por ser oportuno, transcrevo o seguinte trecho, extraído do acórdão recorrido, no qual se assenta o reconhecimento da culpa concorrente e a ocorrência dos danos materiais e morais, a serem suportados na proporção de 50% entre as partes (fls. 714/718):
Com efeito, nota-se das conclusões do perito e dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, que a responsabilidade pelos danos no muro de arrimo recai sobre ambas as partes. Explica-se. Quanto aos recorrentes, os danos derivam diretamente de erros cometidos na construção, de sorte que eles não cumpriram com seu dever de garantir a segurança da obra, ora previsto no art. 1.311 do CCB. À vista disso, conclui-se que os vícios existentes decorrem, parcialmente, da má-execução da obra. Quanto aos executados, Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e o Município de Guaíra, a responsabilidade recai pela utilização de diferentes tipos de materiais e de falta de fiscalização e manutenção periódica. Extrai-se da perícia (mov. 132 e complemento nos movs. 156 e 172):
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Explica-se. Quanto aos recorrentes, os danos derivam diretamente de erros cometidos na construção, de sorte que eles não cumpriram com seu dever de garantir a segurança da obra, ora previsto no art. 1.311 do CCB. À vista disso, conclui-se que os vícios existentes decorrem, parcialmente, da má-execução da obra. Quanto aos executados, Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e o Município de Guaíra, a responsabilidade recai pela utilização de diferentes tipos de materiais e de falta de fiscalização e manutenção periódica. Extrai-se da perícia (mov. 132 e complemento nos movs. 156 e 172):
.. Contudo, o próprio perito conclui como uma das causas para a ocorrência do evento a utilização de dois materiais diferentes na tubulação e o rompimento na sua transição. Reproduz-se:
.. E, demonstrada satisfatoriamente a culpa concorrente das partes para a ocorrência do sinistro, a reparação decorrente, que corresponde aos orçamentos apresentados pelos autores em sua exordial devem ser arcados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os autores e para as partes rés, incidindo juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-e desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009 (conforme tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE, em 20.09.2017). Após a vigência da EC nº 113/2021 (dezembro/2021) deve ser utilizada isoladamente a SELIC (que já contempla correção monetária e juros de mora). Com relação aos danos morais, os recorrentes alegam que os transtornos causados em decorrência da queda do muro de arrimo, os deixou sem moradia por 30 (trinta) dias, no mês de dezembro. Assim, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, revela-se capaz de cumprir o mister norteados da indenização, sem implicar enriquecimento ilícito, incidindo juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-e desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009 (conforme tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE, em 20.09.2017). Após a vigência da EC nº 113/2021 (dezembro/2021) deve ser utilizada isoladamente a SELIC (que já contempla correção monetária e juros de mora). Necessário frisar que, em virtude do reconhecimento da culpa concorrente, a verba fixada à guisa de danos morais também deverá ser suportada em 50% (cinquenta por cento) entre os recorrentes e os recorridos. Nessa oportunidade, confira-se excerto do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 772/774, sem destaques no original):
Pois bem, insurge-se o embargante afirmando que o julgado, ao reconhecer a culpa concorrente das partes, deixou de analisar a excludente de responsabilidade dos embargados junto a incidência do art. 12, §3º, III, do CDC e a impugnação ao pedido de indenização por dano material. Afirma que, a decisão de primeiro grau acolheu a contestação fundamentada no art. 12, 3º, III, CDC, reconhecendo "a culpa exclusiva e que "dos promoventes como causa excludente de responsabilidade dos promovidos" há uma extensa e fundamentada impugnação ao pedido de indenização por dano material formulado pelos ora recorridos, a qual sequer é mencionada no julgamento da apelação, configurando, também, uma omissão. ". Da simples leitura dos autos fica claro que não há omissão no acórdão embargado, de modo que a responsabilidade foi discutida expressamente ao reconhecer a culpa concorrente das partes, não havendo necessidade de mencionar a culpa exclusiva dos embargados, uma vez que a responsabilidade é dividia entre os embargados, o Município de Guaíra e a SANEPAR. Ainda, no que tange a reparação que corresponde aos orçamentos apresentados pelos embargados, correta a condenação em 50% aos autores e às rés, uma vez que conhecida a culpa concorrente, não sendo necessária uma reanalise da contestação, de maneira que é desconfigurada a alegação de omissão. Cabe destacar, que os argumentos lançados pelas partes em suas contestações foram vistos por este Relator, todavia, reconhecida a culpa concorrente, e confirmada a ocorrência do dano, os valores se mostram aptos a serem exigidos, de modo que não cabe ao Magistrado rebater todas as linhas apresentadas, quando este já tenha formado um juízo amplo e fundamentado. Veja que a condenação ao pagamento é decorrência lógica do dever de indenizar, que no presente caso esta na margem de 50% para cada uma das partes. Assim, dispõe o Código Civil em seu art. 945:
.. E, o Código do Consumidor em seus artigos 12 e 14, §3º, II:
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Cabe destacar, que os argumentos lançados pelas partes em suas contestações foram vistos por este Relator, todavia, reconhecida a culpa concorrente, e confirmada a ocorrência do dano, os valores se mostram aptos a serem exigidos, de modo que não cabe ao Magistrado rebater todas as linhas apresentadas, quando este já tenha formado um juízo amplo e fundamentado. Veja que a condenação ao pagamento é decorrência lógica do dever de indenizar, que no presente caso esta na margem de 50% para cada uma das partes. Assim, dispõe o Código Civil em seu art. 945:
.. E, o Código do Consumidor em seus artigos 12 e 14, §3º, II:
.. Assim, não há qualquer omissão quanto a excludente de responsabilidade e a impugnação à indenização por dano material, sendo que todos os fatos e fundamentos foram levantados e sopesados por este Relator, que formou juízo fundamentado para decidir a matéria. E não concordando a parte, cabe a interposição de recurso, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscutir o mérito. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3255648 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3255648 (202601553082)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 710): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE MURO DE ARRI
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